Artigo: Sócio comum no Simples Nacional – Desenquadramento
Publicado em 06/03/2023 09:52 | Atualizado em 23/10/2023 13:44O Simples Nacional é um regime de tributação unificado, criado para beneficiar e simplificar a arrecadação e o recolhimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e, diante disso, na maioria das vezes, costuma ser o regime mais benéfico para aqueles que se encaixam nos requisitos e regras como, por exemplo, as regras de limite da receita bruta anual e as atividades econômicas vedadas. Diante disso, os sócios e titulares das empresas que podem ser – ou são – beneficiadas por esse regime devem sempre estar a par dos requisitos e condições do regime.
Nesse interim, quando se trata das pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional, há uma dúvida frequente em relação à possibilidade de que o sócio – pessoa física –, constante no quadro societário da empresa optante pelo regime, possa participar do capital de outra pessoa jurídica, seja esta beneficiada pelo regime do Simples Nacional ou não.
O Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº123/2006 e atualmente regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/2018, possui diversos impedimentos para a opção pelo regime, inclusive quando falamos sobre a possibilidade do sócio participar do capital de outra pessoa jurídica.
O regime impõe regras e diretrizes, que devem ser seguidas nesse tipo de situação, em que o sócio de uma empresa beneficiada pelo regime do Simples Nacional decide fazer parte do capital de outra pessoa jurídica, ou seja, há um sócio comum.
Segundo disposto no inciso III, § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, se a pessoa física – que já é sócia ou titular de empresa optante pelo Simples Nacional decide participar do capital de outra pessoa jurídica optante pelo mesmo regime, simultaneamente, a receita bruta anual de ambas as empresas devem ser somadas para fins de desenquadramento do regime do Simples Nacional, mesmo que não façam parte do mesmo grupo econômico ou exerçam atividades totalmente distintas. Ou seja, se a soma dos faturamentos ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), ambas as empresas estarão desenquadradas do referido regime a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva, nos termos do § 6º art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
Por outro lado, quando se trata de pessoa física sócia ou titular de uma empresa optante pelo regime do Simples Nacional que decide participar do capital de outra pessoa jurídica que não é optante pelo mesmo regime – ou seja, optante pelo regime do Lucro Presumido ou Lucro Real – soma-se o faturamento de ambas apenas quando esse sócio possua mais de 10% do capital social da empresa não beneficiada pelo regime do Simples Nacional, para fins de desenquadramento. Nesse caso, a receita bruta global – leia-se: soma do faturamento de ambas as empresas de que o sócio comum faz parte – não poderá ultrapassar o limite anual de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), sob pena de desenquadramento da empresa beneficiada pelo Simples Nacional, segundo as diretrizes do art. 15, V, da Resolução CGSN nº 140/2018.
Por fim, segundo disposto no V, § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, os sócios – ou titulares – de pessoa jurídica beneficiada pelo regime de tributação do Simples Nacional que exerçam atividade de administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica deverão, também, somar a receita bruta anual de ambas as empresas, e a soma não poderá ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), sob pena de desenquadramento no regime.
Em suma, nos casos em que o sócio de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional participe do capital de outra pessoa jurídica – seja ela optante ou não pelo regime do Simples Nacional – ou exerça a atividade de administrador de pessoa jurídica distinta, a receita bruta anual de ambas as empresas devem ser somadas para fins de enquadramento e desenquadramento.
Júlia Gomes Colletti
Consultora - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.