Artigo: Sociedades Cooperativas

Publicado em 05/09/2022 09:48 | Atualizado em 23/10/2023 13:38
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Entende-se por cooperativa a associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizadas de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos. É uma forma de colaboração equitativa, onde, por exemplo, um grupo de pessoas que compra alimentos em grandes quantidades com preços melhores e dividem igualmente entre si.

 

Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 12.690/2012, considera-se cooperativa de trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.

 

A mencionada autonomia deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos. A autogestão, por sua vez, é o processo democrático no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos.

 

Os direitos e deveres das sociedades cooperativas estão dispostos na Lei nº 5.764/1971 que é a norma que regulamenta esse tipo societário. A referida Lei também menciona que a Resolução OCB (Organização das Cooperativas do Brasil) nº 56/2019 regulamenta a classificação dos ramos do cooperativismo. As cooperativas são organizadas em sete ramos, são eles: de produção, de crédito, de consumo, de saúde, de transporte, de infraestrutura e agropecuária.

 

No âmbito tributário, o artigo 193 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR 2018, dispõe que as cooperativas não sofrem incidência do Imposto de Renda sobre suas atividades econômicas de proveito comum, sem objetivo de lucro, os quais são denominados atos cooperados. Nesse sentido, os atos cooperados são os praticados entre a cooperativa e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais. Já os atos não cooperados são os praticados entre pessoas associadas e não associadas à cooperativa, por exemplo, a compra de produtos de terceiros para a revenda.

 

Com relação ao regime tributário, tais sociedades ficam obrigadas ao pagamento do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), calculados sobre os resultados positivos das operações e das atividades estranhas à sua finalidade os quais, por sua vez, são denominados atos não cooperados.

 

Nesse passo, as cooperativas que praticarem operações cujos resultados são tributáveis pelo Imposto de Renda e pela CSLL (atos não cooperados) ficarão sujeitas ao pagamento dos tributos devido nos moldes e prazos previstos para as demais pessoas jurídicas (lucro real ou lucro presumido), com exceção das cooperativas de crédito, que estão obrigadas à apuração do lucro real, conforme a Lei nº 9.718/1998, art. 14, II. Ressaltando que as sociedades cooperativas poderão optar pelo Lucro Presumido, desde que cumpram alguns pré-requisitos, tais como:

 

- não recebam lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundo do exterior;

 

- não usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda; e

 

- não efetuem, durante o ano-calendário, recolhimento mensal com base em estimativa.

 

Vale mencionar que a  CSLL era devida sobre todos os atos praticados pela cooperativa (cooperados e não cooperados), entretanto, o Acórdão CSRF/01-1.751/94, publicado no DOU de 13.09.96, pág. 18.145, decidiu que o resultado positivo obtido pelas sociedades cooperativas nas operações realizadas com seus associados, não integra a base de cálculo da CSLL, decisão esta que resultou nos arts. 39 e 48 da Lei 10.865/04 e a partir de 2005 a CSLL não era devida sobre os atos cooperados.

 

No tocante ao PIS/Pasep e Cofins, as cooperativas de uma forma geral estão sujeitas ao recolhimento das contribuições pela forma cumulativa conforme o art. 10 da Lei n° 10.833/2003. Assim, sobre a receita bruta total mensal, incidem as referidas contribuições as alíquotas de 0,65% e de 3%, respectivamente, exceto cooperativas de produtos agropecuários e de consumo que tributam as contribuições na forma não cumulativa às alíquotas de 1,65% para o PIS/Pasep e 7,6% para o Cofins.

 

Por fim, os cooperados podem ter acesso a diversos benefícios, a autonomia de cada um possibilita que tanto cooperativa quanto a comunidade tenham um desenvolvimento promissor, considerando que todos que participam tenham menores taxas e maiores vantagens na compra e venda de produtos, por exemplo.  Possui, portanto, como princípio a mutualidade e por isso todos os associados trabalham pelo bem dessas cooperativas.

 

Paula Almeida

 

Consultora - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.