Artigo: Sociedade Simples x Sociedade Empresária

Publicado em 17/10/2022 08:35 | Atualizado em 23/10/2023 13:39
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O Código Civil atual estabelece como sociedade a união, por meio de contrato, entre duas ou mais pessoas que se comprometem a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, porém este conceito pode ser alterado, visto a admissibilidade da sociedade limitada unipessoal no ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, uma sociedade constituída por apenas um sócio. Também, as sociedades se dividem entre aquelas que não possuem personalidade jurídica e as que possuem personalidade jurídica que, por sua vez, dividem-se em sociedades simples e as sociedades empresárias.

 

Nosso objeto de estudo encontra-se nesta segunda divisão, logo, independentemente dos tipos societários tratados, todos serão entes com personalidade jurídica própria, ou seja, são capazes de adquirir direitos e deveres em nome próprio, assim como, dentre suas principais características, adquirem a titularidade negocial e processual assim como a autonomia econômica.

 

Para a compreensão do conceito de sociedade empresária, precisamos buscar o conceito do empresário individual, que se encontra no artigo 966 do Código Civil, que define como “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, assim, podemos entender como a união entre dois ou mais empresários em prol da partilha dos lucros entre si. Contudo, quando se trata da Sociedade Limitada Unipessoal, não podemos falar em união, mas em forma de administração de uma pessoa jurídica por um empresário.

 

De outro lado, a sociedade simples funciona de forma residual para as demais atividades, quando há a presença da pessoalidade do sócio com relação à atividade exercida pela sociedade, casos que foram excluídos do conceito de empresário, conforme parágrafo único do artigo citado, tratando dos profissionais que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo com colaboradores, salvo se constituir elemento de empresa.

 

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

 

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

 

Além do objeto da atividade, nos dois casos há a divisão em tipos societários diferentes, e há casos em que a Lei atribui que determinado tipo apenas poderá exercer determinada atividade, são os casos da Sociedade Simples Pura e da Cooperativa, que serão obrigatoriamente sociedades simples, assim como a sociedade anônima e sociedade em comandita por ações, obrigatoriamente empresárias.

 

Além dessas, as sociedades em nome coletivo, comandita simples e limitada, poderão ser constituídas tanto na forma simples quanto na empresária, dependendo da atividade exercida pelos sócios, conforme descrito no contrato ou ata da constituição da sociedade.

 

Por fim, outra característica importante é a forma de constituição, além das peculiaridades de cada tipo societário o órgão de registro pode ser diferente. Caso seja sociedade empresária seu registro será na Junta Comercial do Estado, enquanto as sociedades simples são registradas no cartório de registro civil de pessoas jurídicas, acarretando em um rito com forma e prazo diversos em cada caso. No entanto, há duas exceções para essa regra, que são as sociedades de advogados, que serão constituídas junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e as cooperativas, que devem ser registradas na Junta Comercial, ainda que sua condição seja de sociedade simples.

 

Portanto, podemos notar que as divisões que a legislação societária nos traz possui grande importância na constituição regular da sociedade na forma desejada pelos sócios, ainda que cada rito possua suas próprias características, custos e prazos, sendo necessária atenção para esses fatores ao efetuar o planejamento da sociedade, visto que a constituição de forma inadmitida pela Lei acarretará em irregularidades, que deverão ser sanadas futuramente ou adequações não previstas pelos sócios fundadores em razão da forma tomada para a constituição.

 

Douglas Henrique Pereira de Oliveira

 

Estagiário - Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade