Artigo: Sociedade de Responsabilidade Limitada e a Responsabilidade dos Sócios
Publicado em 04/07/2022 09:39 | Atualizado em 23/10/2023 13:36Para que uma pessoa jurídica seja constituída na forma de sociedade limitada é necessária a presença de, no mínimo, dois sócios, sendo eles pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimentos legais, esta possuir o capital social dividido em cotas pertencentes aos sócios e, além disso, possuir personalidade jurídica própria adquirida pelo registro e arquivamento do contrato social, na Junta Comercial do Estado.
O contrato social é o documento jurídico subscrito pelos sócios, estabelecendo regras e condições para o funcionamento da empresa, em que consta as principais características da pessoa jurídica, tais como: qualificação dos sócios e sua participação; especificação das atividades que serão desenvolvidas; local de funcionamento; capital social; indicação dos administradores e a divisão de cotas; termos para admissão de novos sócios, distribuição de lucros, e etc.
Uma das principais características desse tipo societário é a autonomia, pois possui personalidade jurídica própria, capaz de adquirir direitos e contrair obrigações, não se confundindo com a figura de seus sócios. Isso permite a efetiva segurança jurídica dos sócios e seu patrimônio, visto que não responderão – em regra – pelas obrigações e inadimplências da sociedade.
A responsabilidade, perante terceiros, dos sócios participantes dessa espécie de sociedade é restrita à respectiva cota-parte de cada sócio, já integralizada no capital social da empresa. Ou seja, o sócio apenas poderá ser responsabilizado até o valor integralizado por este no capital social da empresa – previamente previsto no contrato social. Entretanto, como previsto no art. 1.052 do Código Civil, todos os sócios respondem pela integralização do capital social, isto é, caso o sócio não tenha integralizado sua cota no capital da empresa, todos os sócios responderão pela sua integralização e, neste caso, a responsabilidade de todos será solidária, ou seja, todos os sócios respondem igualmente pelo valor faltante – referente à cota-parte do sócio inadimplente – na integralização do capital social previsto no documento de constituição da empresa.
Vale ressaltar que o capital social é o montante integrado pelos sócios para o efetivo desenvolvimento das atividades empresariais, isto é, o poder financeiro desta, e não possui valor mínimo. Ademais, deverá ser integralizado por meio de dinheiro, bens ou direitos outorgados pelos sócios.
Em conclusão, percebe-se que a responsabilidade dos sócios diante dos prejuízos da empresa para com terceiros é, de fato, limitada ao valor de sua cota-parte, mas, para isso, o capital social desta deve estar totalmente integralizado por todos os sócios. Por fim, a figura da responsabilidade solidária surge quando não há a integralização do capital e, consequentemente, todos os sócios responderão igualmente pelo valor que falta na integralização.
Júlia Gomes Colletti
Estagiária - Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade