Artigo: Siscoserv – Dispensa da entrega para as empresas do Simples Nacional

Publicado em 04/11/2019 08:30 | Atualizado em 23/10/2023 12:11
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Instituído pela Lei nº 12.546/2011, regulamentado pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012, e gerido em conjunto com o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), o Siscoserv é um sistema que foi desenvolvido para o registro de informações de operações de comercialização de serviços, intangíveis e outras operações que produzem variações no patrimônio das entidades, realizadas entre residentes no País com residentes ou domiciliados no exterior.

 

A obrigação de realizar a entrega do Siscoserv se aplica às pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados. A obrigação aplica-se inclusive, aos órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

 

A Lei nº 12.546/2011, a qual instituiu a obrigação de entrega do Siscoserv, determinou que o MDIC definisse em quais situações o contribuinte estaria, por cumprir determinadas condições, dispensado de efetuar a entrega do Siscoserv. Uma das dispensas que podemos citar é a voltada para as pessoas jurídicas optantes Simples Nacional; no entanto, para que seja dispensada da entrega do Siscoserv, a pessoa jurídica não poderá utilizar mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços e intangíveis e demais operações que produzem variações no patrimônio, quando da importação ou exportação. Ou seja, o fato da empresa ser optante Simples Nacional, por si só, não é o suficiente para estar dispensada da entrega do Siscoserv, conforme esclarecido pela RFB, na Solução de Consulta abaixo transcrita:

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 209/2017

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. MICROEMPRESAS (ME). EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO UTILIZAÇÃO DE MECANISMOS DE APOIO AO COMÉRCIO EXTERIOR.

Somente estão dispensadas da obrigação de prestar informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio (Siscoserv), as pessoas jurídicas que cumulativamente:

(i) sejam optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; e

(ii) não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços.

O fato de se enquadrarem como ME ou EPP não justifica, por si só, a dispensa do registro, uma vez que o referido regime é opcional, além de haver a necessidade de cumprimento do requisito (ii).

 

Mas, o que seria mecanismo de apoio ao comércio exterior?

 

Conforme esclarecido pelo MDIC, considera-se como mecanismo de apoio ao comércio exterior de serviços e intangíveis e demais operações que produzem variações no patrimônio, os benefícios fiscais de Imposto de Renda, PIS/Pasep e Cofins, bem como os de financiamentos do BNDES, relacionados nos Manuais Informatizados do Siscoserv nos módulos Aquisição e Venda.

 

Portanto, as pessoas jurídicas tributadas pelo Simples Nacional, quando realizarem operações de comercialização de serviços, intangíveis e outras operações que produzem variações no patrimônio, com pessoas estabelecidas no exterior, deverão se atentar se ocorreu ou não a utilização de qualquer mecanismo de apoio, com o objetivo de evidenciar ou não sua obrigatoriedade perante ao Siscoserv. Caso se enquadre na obrigatoriedade, deve-se atentar-se aos prazos para a entrega da obrigação acessória que estão previstos na IN RFB n° 1.277/2012; caso tais prazos não sejam cumpridos o contribuinte ficará sujeito às multas previstas na mesma Instrução Normativa.

 

Santina Apoliana Pereira da Silva

Consultora - Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade