Artigo: Siscoserv – Desligamento definitivo
Publicado em 12/01/2021 09:11 | Atualizado em 23/10/2023 13:16O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), foi instituído pela Lei 12.546/2011 e regulamentado pela Receita Federal do Brasil pela Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012, o sistema é gerido em conjunto pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) e pela Receita Federal Brasileira (RFB).
O Siscoserv foi instituído com a finalidade de controlar os dados das importações e exportações de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
A obrigatoriedade de entrega do Siscoserv aplica-se as pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados residentes ou domiciliados no Brasil que realizem com residentes ou domiciliados no exterior, operações de aquisição ou venda de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, inclusive, aos órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
No entanto, podemos citar as exceções em relação a esta obrigatoriedade:
- pessoas jurídicas optantes pelo regime Simples Nacional e microempreendedores individuais (MEI) (desde que não utilizem os mecanismos de apoio ao Comércio Exterior); e
- pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.
O Siscoserv conta com dois Módulos: Venda e Aquisição.
- No Módulo Venda devem ser registrados os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, vendidos por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior.
- No Módulo Aquisição devem ser registrados os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, adquiridos por residentes ou domiciliados no País, de residentes ou domiciliados no exterior.
Diferentemente das demais obrigações acessórias, o prazo para entrega do Siscoserv deve ser observado em relação aos seus registros, que depende do módulo que esta sendo registrado (aquisição ou venda).
Os prazos definidos para entrega de cada registro estão previstos na IN RFB n° 1.277/2012, por exemplo, o Registro de Aquisição (RAS) deve ser incluído no Siscoserv até o último dia útil do 3° mês subsequente à data de início da prestação de serviço, e o Registro de Venda de Serviços (RVS) até o último dia útil do 3° mês subsequente à data de início da prestação de serviço.
No entanto, em face da pandemia do Covid-19, conforme Portaria Conjunta SECINT/RFB n° 25/2020, desde julho foi efetuada a suspensão temporária do Siscoserv até o mês de dezembro de 2020, sendo que, conforme nota publicada no site da Secretaria de Comércio e Serviços, os registros que não foram efetuados no Siscoserv ao longo deste ano devem ser inseridos no referido sistema a partir de 1º de janeiro de 2021.
Assim, seguindo o que foi publicado naquele momento, partir da mencionada data, os prazos para a realização dos registros seriam retomados do exato ponto em que se encontravam antes do período da suspensão temporária.
Mas, ao realizar a suspensão temporária do Siscoserv, as Secretarias Especiais de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint) e da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia informam que, após a conclusão de processo de avaliação sobre o modelo brasileiro de coleta de dados relativos ao comércio exterior de serviços, poderia ocorrer o desligamento definitivo do Siscoserv.
Neste sentido, no dia 21/10/2020 foi publicada a Portaria Conjunta nº 22.091/2020, que revogou a normas infralegais relacionadas à obrigação de prestação de informações pelos operadores privados no Siscoserv. Assim, tendo em vista que a citada norma entrou em vigor na data de sua publicação (21/10/2020), a partir desta data ocorreu a desativação definitiva do Siscoserv.
No entanto, vale mencionar que em relação aos períodos em que o Siscoserv estava com a sua entrega suspensa de forma temporária, a norma não trouxe expressamente a dispensa de entrega da obrigação, assim, em relação às operações que ocorreram durante o período de julho até a data de publicação da Portaria Conjunta nº 22.091/2020, não temos, até o presente momento, uma norma que determine a dispensa de entrega em relação a tal período.
Por fim, em meio a tantas mudanças e alternativas que o país vem adotando durante a pandemia, podemos dizer que o desligamento do Siscoserv, sem dúvidas, colabora para evitar redundâncias na prestação de informações ao realizar operações de Comércio Exterior, bem como no amplo processo de desburocratização, facilitando e melhorando o ambiente de negócios.
Santina Apoliana Pereira da Silva
Consultora - Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade