Artigo: Simples Nacional – Regime de Caixa ou Competência

Publicado em 28/03/2022 14:18
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O Simples Nacional é o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições voltado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. A opção por esse regime, para empresas em atividade,  deve ser feita de 1º até o último dia útil de janeiro de todos os anos e uma vez que a empresa passa a recolher seus tributos pela sistemática do Simples Nacional existem várias regras para serem observadas, sendo uma delas a opção de tributar as suas receitas pelo regime de caixa ou pelo regime de competência.

 

Inicialmente, as empresas optantes pelo regime de caixa devem oferecer para tributação apenas os valores das suas receitas efetivamente recebidas, portanto, pelo regime de caixa enquanto não houver o recebimento dos referidos valores, não haverá tributação, ainda que o título de crédito já esteja vencido, protestado, ou lançado como perda.

 

Já pelo regime de competência, a empresa deverá, assim como na contabilidade, apurar seus tributos obedecendo ao reconhecimento contábil, em regra a data da emissão do documento fiscal, independentemente do recebimento.

 

No regime do Simples Nacional as empresas devem optar, anualmente, pelo regime de reconhecimento de suas receitas, ficando a critério da própria empresa tal escolha. Esta escolha deve ser feita antes de efetuar a declaração relativa ao primeiro período de apuração do ano-calendário, ou seja, na abertura da empresa, no primeiro mês em que são optantes pelo Simples Nacional ou em todo mês de novembro de cada ano para aquelas empresas que já estão em atividade e já são optantes pelo Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

 

A opção pelo Regime de Caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal sobre a qual incidirá a alíquota para cálculo dos valores de tributos a pagar. E o Regime de Competência deve ser aplicado para as demais finalidades, como para determinação dos limites e sublimites de receita bruta auferida no ano-calendário e enquadramento nas faixas de alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês apurada pelo regime de caixa. Logo, mesmo que opte pela tributação das suas receitas conforme o regime de caixa, a empresa ainda deverá apurar o valor de receita bruta pelos dois regimes, visto que utilizará os dois valores, um para apuração e outro para recolhimento.

 

É importante ressaltar que na hipótese da empresa ter optado pelo Regime de Caixa, no PGDAS-D, além do preenchimento da receita mensal recebida no campo reservado para apuração pelo Regime de Caixa, deverá preencher o campo para a informação do valor da receita bruta total mensal apurada pelo regime de competência. Portanto, os dois campos deverão ser preenchidos.

 

Ainda, a pessoa jurídica que adotar o Regime de Caixa deverá manter registro dos valores a receber, de acordo com o modelo estabelecido pelo Anexo IX da Resolução CGSN nº 140/2018 e também deve realizar a escrituração do livro Caixa, indicando nesse livro, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.

 

Por sua vez, se a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil, na forma prevista na legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

 

Ademais, existem algumas situações especiais para empresas submetidas ao Regime de Caixa como nas prestações de serviços ou vendas com recebimentos a prazo, a parcela não vencida deverá integrar a base de cálculo de apuração dos tributos até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.

 

Outra situação especial é que a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional:

 

- no mês em que ocorrer o encerramento, na hipótese de a empresa encerrar sua atividade;

 

- no último mês de vigência do regime de caixa, na hipótese de a empresa estar no regime de caixa em um ano e no ano seguinte desejar retornar ao regime de competência;

 

- no mês anterior ao dos efeitos da exclusão, na hipótese de a empresa ser excluída do Simples Nacional.

 

Por fim, cabe alertar que a opção pelo regime de apuração de receitas é irretratável para todo o ano-calendário, podendo ser alterado somente no ano-calendário subsequente. E mesmo que haja erro no momento de realizar a opção por um regime, não será permitida a alteração do regime escolhido. Logo, deverá haver muita atenção e cautela no momento da opção.

 

Amanda Costa Gomes

 

Consultora - Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.