Artigo: Simples Nacional – PIS/Pasep e Cofins na venda de livros e bebidas frias e revenda de energia elétrica
Publicado em 06/07/2020 09:03 | Atualizado em 23/10/2023 12:42O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), atualmente previsto na Lei Complementar nº 123/2006 e regulamentando pela Resolução CGSN nº 140/2018, foi criado com o objetivo de simplificar o recolhimento dos tributos e contribuições podendo abranger os tributos devidos pelos Estados e Municípios, além dos tributos federais.
No entanto, com a evolução da legislação, muitos pontos passaram a gerar dúvidas e questionamentos, fato pelo qual trataremos de 3 operações comuns que exigem muita atenção, antes da opção, bem como na permanência da pessoa jurídica no Simples Nacional, são eles: PIS/Pasep e Cofins na venda de livros e bebidas frias e revenda de energia elétrica.
Venda de livros
O art. 150 da Constituição Federal traz, no seu inciso VI, alínea “d”, a vedação de instituição de Impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Nesse passo, o primeiro ponto para a nossa análise é compreender que a imunidade é restrita aos Impostos, ou seja, ICMS, IPI, dentre outros.
Nesse sentido, as contribuições, por exemplo, PIS/Pasep e Cofins, não estão abrangidas pela imunidade prevista neste dispositivo, uma vez que se trata de outra espécie tributária. O que nós temos, na verdade, é a previsão de alíquota 0% (zero) sobre a receita decorrente da venda de livros, nos termos do inciso VI do art. 28 da Lei nº 10.865/2004. No entanto, as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem se beneficiar de alíquota zero ou qualquer outro tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, conforme previsão do §1º do art. 24 da Lei Complementar n° 123/2006. Sendo assim, para as empresas do Simples Nacional haverá normalmente a incidência do PIS/Pasep e Cofins sobre a venda dos livros, sejam eles físicos ou digitais.
Por fim, vale destacar que, para todas as empresas, há a incidência normal de IRPJ e CSLL, uma vez que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido incidem sobre o lucro auferido pela pessoa jurídica e não sobre o livro em si.
Bebidas frias
Outro ponto bastante controverso para as empresas do Simples Nacional é a venda de bebidas frias, sendo essencial destacar de início que, com a edição da Lei nº 13.097/2015, desde 1º de maio de 2015, o regime de tributação do PIS/Pasep e da Cofins em relação às bebidas frias, relacionadas no art. 14 da referida Lei, não mais segue a técnica de tributação concentrada em uma única etapa Monofásica.
Sendo assim, é necessário destacar que as empresas do Simples Nacional devem continuar segregando as suas receitas provenientes de produtos monofásicos. No entanto, as bebidas frias foram retiradas do rol da tributação monofásica e passaram a ser tributadas com alíquotas diferenciadas, contudo, com alíquota zero para os varejistas.
Em relação à tributação destes produtos no Simples Nacional, o § 2º do art. 22 do Decreto nº 8.442/2015 dispõe que a alíquota zero aplica-se inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Ocorre que, por mais que a legislação traga expressamente que a alíquota zero para as bebidas frias aplica-se ao Simples Nacional, não há normatização e parametrização dentro do PGDAS-D, para realizar a exclusão do PIS/Pasep e Cofins neste caso.
Por esta razão, de forma preventiva, indica-se a manutenção da tributação no Simples Nacional, visto que é incorreto informar as receitas provenientes da venda como “tributação monofásica”, bem como não será possível informar como “isenção ou imunidade”.
Ademais, ainda é oportuno destacar que a Lei nº 13.097/2015, que instituiu a tributação das bebidas frias, é uma lei ordinária e, por sua vez, não pode realizar alteração em Lei Complementar. Nesse sentido, considerando que o Simples Nacional é instituído e regulamentado por uma Lei Complementar (LC nº 123/2006) entendemos que tal diploma não pode ser alterado por Lei nº 13.097/2015 (ordinária).
Ainda, é importante que a pessoa jurídica consulte formalmente o fisco (Receita Federal do Brasil) sobre esta operação para que possa obter o entendimento do fisco e realizar suas operações com maior tranquilidade.
Energia Elétrica
No Brasil, de acordo com a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a comercialização de energia elétrica é realizada em dois formatos. O mais tradicional é o Ambiente de Contratação Regulada (ACR) no qual os contribuintes recebem a energia de empresas credenciadas, com tarifas pré-fixadas (Eletropaulo, CPFL, entre outros) e o Ambiente de Contratação Livre (ACL), no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica, por meio de contratos bilaterais livremente negociados.
Em busca de maior economia e previsibilidade, com relação aos dispêndios com energia elétrica, o número de empresas que aderem ao Ambiente Contratação Livre vem aumentando consideravelmente. Dentre essas empresas, temos as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. No entanto, o ponto principal a ser considerado é o fato de que a empresa compra uma determinada cota de energia e, em regra, deve revender a energia que não foi consumida, ou seja, a revenda de energia passa a ser uma prática comum e habitual. Ocorre que o art. 15, inciso XVII da Res. CGSN nº 140/2018, prevê que é vedada a opção e permanência no Simples Nacional de empresas que sejam geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica.
Sendo assim, ainda que a empresa exerça atividade permitida ao Simples Nacional, caso ela venha revender a energia elétrica excedente, esta fica impedida de permanecer no Simples Nacional, devendo, obrigatoriamente, comunicar sua exclusão até o último dia útil do mês subsequente ao fato impeditivo, sendo que os efeitos dessa exclusão terão efeitos já no primeiro dia útil do mês subsequente ao fato impeditivo.
Isto posto, muito embora chamado de Simples Nacional, com a evolução da legislação e o grande número de particularidades, esse regime exige muita atenção, uma vez que uma única operação pode ensejar a exclusão do regime tributário, gerando aumento significativo da carga tributária da empresa e comprometimento da sua saúde financeira.
Guilherme Palermo dos Santos
Consultor - Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade