Artigo: Simples Nacional - Opção pelo regime de caixa ou competência
Publicado em 29/04/2021 09:03Atualmente a área tributária está exigindo cada vez mais conhecimento e estudos, a fim de manter um fluxo de caixa que possibilite facilidades para as empresas. Um tema pouco discutido e muito relevante que temos previsto em legislação no momento, é o critério de reconhecimento de receitas para fins de apuração de tributos, podendo ser também uma forma de planejamento tributário interessante.
Conforme determina a Resolução CGSN n° 140/2018, as pessoas jurídicas tributadas pelo Simples Nacional podem adotar o critério de reconhecimento de suas receitas para fins tributários, pelo regime de competência ou caixa.
Porém, em relação ao assunto cabem alguns pontos de atenção, vejamos:
- a opção pelo regime de caixa ou competência é válida para todo o ano-calendário, ou seja, a empresa não poderá mudar de opção, tal mudança somente será possível no ano seguinte;
- a opção pelo regime de caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal, e o regime de competência deverá ser aplicado para as demais finalidades, especialmente, para determinação dos limites e sublimites e da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês; e
- para a ME ou a EPP optante pelo regime de caixa na prestação de serviços ou nas operações com mercadorias, com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente, àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou venda de mercadorias.
No entanto, fica a principal questão: Quando vale a pena optar pelo regime de caixa no Simples Nacional?
Em princípio a opção é mais vantajosa para às empresas que possuem seu ciclo financeiro longo, afetado principalmente por vencimentos alongados em seu faturamento, ou àquelas que não têm como precisar exatamente a data em que receberão suas receitas.
Outro exemplo, a opção também seria utilizada por empresas que trabalham com licitações. Muitas vezes o período entre a finalização da prestação de serviço ou da venda de produtos e o recebimento destes faturamentos, acaba sendo muito longo, e caso o fornecedor apure os tributos pelo regime de competência ele poderá ter dificuldades em seu fluxo de caixa, pois estará muitas vezes pagando o tributo antes do efetivo recebimento. Problema frequente devido à crise financeira em que as empresas estão passando.
Tendo a pessoa jurídica optado pelo regime de caixa no Simples Nacional, esta deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo IX da Resolução CGSN n° 140/2018, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo:
- número e data de emissão de cada documento fiscal;
- valor da operação ou prestação;
- quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;
- data de recebimento e valor recebido;
- saldo a receber; e
- créditos considerados não mais cobráveis.
Considerando que a empresa durante o ano-calendário tenha adotado o regime de caixa e, por opção ou obrigatoriedade, no ano-calendário seguinte passar a adotar o critério de reconhecimento de suas receitas segundo o regime de competência, está deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime as receitas auferidas e ainda não recebidas, para fins de tributação. Ou ainda, considerando que durante o ano-calendário, a pessoa jurídica seja excluída do Simples Nacional, deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.
Cabe observar que, a ME ou a EPP optante pelo regime de caixa na prestação de serviços ou nas operações com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.
Por fim, podemos concluir que, independentemente do reconhecimento contábil das receitas auferidas, observando a obrigatoriedade de obedecer ao princípio da competência, a critério da pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, exclusivamente para fins tributários, optar pelo regime de caixa ou competência, no entanto, é cabível, antes de realizar a opção, proceder uma análise e planejamento, para que então possa adotar o regime mais viável para a pessoa jurídica.
Santina Apoliana Pereira da Silva
Consultora da Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade