Artigo: Simples Nacional – Ganho de capital na venda de ativo imobilizado

Publicado em 01/10/2024 09:45 | Atualizado em 01/10/2024 09:47
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O ativo imobilizado se caracteriza por ser o item tangível que é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos da pessoa jurídica, e que se espera utilizar por mais de um período.

 

Na seara no Simples Nacional, quando ocorre a venda de bens que compõem o ativo imobilizado, a receita desta alienação não integrará a receita bruta da pessoa jurídica, para fins de cálculo do regime unificado do Simples Nacional, diante da previsão trazida pelo art. 2º, § 5º, I da Resolução CGSN nº 140/2018:

 

§ 5º Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: 

 

I - a venda de bens do ativo imobilizado;

 

Além disso, no § 6º do mesmo artigo citado acima, a referida Resolução cita duas observações, que devem ser atendidas cumulativamente, para que o produto da venda dos bens do ativo imobilizado não componha a receita bruta:

 

- que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e

 

– cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.

 

Assim, para que o resultado obtido da venda dos bens do ativo imobilizado não componha a receita bruta da empresa do Simples Nacional, esta deverá atender cumulativamente os requisitos abarcados pelo § 6º do art. 2º da Resolução CGSN nº 140/2018.

 

Deste modo, caso sejam atendidas ambas as exigências trazidas pela Resolução CGSN nº 140/2018 para que o produto da venda dos bens do ativo imobilizado não componha a receita bruta, deverá haver a apuração do ganho de capital, que corresponde à diferença positiva entre o valor de alienação do bem do ativo imobilizado e o respectivo custo contábil, resultando na seguinte equação:

 

Valor da alienação do bem – custo contábil (valor de aquisição do bem – depreciação) = ganho de capital

 

Assim, a alíquota a ser aplicável sobre o montante apurado de ganho de capital na alienação do ativo imobilizado é determinada através do artigo 314 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, da seguinte maneira:

 

- 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

 

- 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

 

- 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

 

- 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

 

Além disso, o imposto ser recolhido através de Darf com código 0507,  até o último dia útil do mês seguinte ao da percepção do ganho.

 

Em suma, na alienação de bens pertencentes ao ativo imobilizado de empresa do Simples Nacional, que cumprem, cumulativamente, os requisitos mencionados no art. 2º, § 6º da Resolução CGSN nº 140/2018, o produto na venda não integrará a receita bruta da pessoa jurídica e deverá haver a apuração e recolhimento do ganho de capital por parte da empresa optante pelo regime do Simples Nacional.

 

Júlia Gomes 

 

Consultora - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade