Artigo: Simples Nacional – Distribuição de Lucros

Publicado em 26/09/2022 08:35
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Inicialmente, o Código Civil (Lei 10.406/2002) determina que o sócio deve participar dos lucros e das perdas da empresa, na proporção das respectivas quotas, salvo estipulação em contrário expressa no estatuto ou contrato social da empresa. Ainda determina que é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. Logo, uma vez que a empresa determina a distribuição de lucros, todos os sócios devem ser beneficiados.

 

No âmbito do Simples Nacional, conforme art. 145 da Resolução CGSN nº 140/2018, existem duas formas de proceder com a distribuição dos lucros. A primeira possibilidade é para as empresas que mantém escrituração contábil regular. Nesse caso, o lucro apurado na contabilidade, que corresponde aos valores constantes no saldo da conta Lucros Acumulados (Patrimônio Líquido), poderá ser inteiramente distribuído sem nenhuma limitação.

 

A segunda forma é para as empresas que não mantêm contabilidade regular, estas empresas fiscalmente mantém apenas o registro e controle no Livro Caixa. Para estas empresas a distribuição de lucros é feita pela aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.249/1995 sobre a receita bruta do período, subtraído o valor devido de IRPJ do período na forma do Simples Nacional.

 

As presunções, em regra, são: 1,6% para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; 16% para a atividade de prestação de serviços de transporte municipal de passageiros; 8% para a atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços hospitalares e de transporte de cargas; 32% para a atividade de prestação de serviços em geral.

 

Essa distribuição de lucros através da aplicação dos percentuais é limitada ao resultado encontrado com o referido cálculo, como consequência caso haja pagamento ao sócio ou titular em valor acima da presunção, esse valor não se enquadrará como distribuição de lucro, e consequentemente não haverá a isenção do Imposto de Renda da qual goza a distribuição de lucros, sendo necessário analisar a qual título este valor está sendo pago aos sócios (pró-labore, empréstimo ou outros), sendo que se considerado pró-labore a empresa deverá pagar os encargos incidentes sobre esta verba com multa e juros.

 

Ainda, pela regra geral e nas determinações do contrato social, os lucros devem ser distribuídos uma vez ao ano, ao final de cada exercício, ou seja, em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Entretanto, os sócios podem optar pela antecipação dos lucros no decorrer do ano, com o pagamento em todos os meses, por exemplo, desde que essa operação esteja prevista em seu contato social.

 

Logo, embora não haja uma legislação específica para antecipação de lucros, entendemos que, se a empresa tem em seus atos constitutivos a previsão expressa que fará as antecipações de lucros e demostre por meio de balanços intermediários que os lucros distribuídos aos sócios não superaram o apurado, ou então respeite o valor máximo de lucros a serem distribuídos de acordo com a regra da presunção conforme explicado acima, não haverá problemas.

 

Contudo, se no balanço intermediário o lucro apurado for inferior ao que o efetivamente distribuído aos sócios ou então for distribuído lucro maior do que o resultado da aplicação da presunção, entende-se que o fisco poderá questionar o valor distribuído a maior e cobrar a tributação sobre tal valor, se considerado como pró-labore, por exemplo.

 

Por fim, conforme o art. 145 da Resolução CGSN nº 140/2018 consideram-se isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os valores pagos ao titular ou sócio da empresa optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. Logo, os lucros distribuídos que observarem as regras dispostas acima são isentos do imposto de renda.

 

Amanda Costa Gomes

 

Consultora - Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.

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