Artigo: Simples nacional - Devolução de capital com bens mantidos em estoque

Publicado em 06/01/2020 08:37 | Atualizado em 23/10/2023 12:21
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Em meio a crise financeira que diversas empresas vêm passando no decorrer dos últimos anos, e sendo a maioria delas enquadradas como micro e pequenas empresas e ainda tributadas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ao realizar uma análise no mercado, podemos perceber que por vezes, tais empresas ao encerrem suas atividades ainda possuem mercadorias em seu estoque a serem revendidas.

 

Neste interim, ao fecharem as portas, não resta outro procedimento a ser feito, do que efetuar a devolução do capital social para os sócios com tais mercadorias mantidas em estoques, bem como com o resto de ativos que a mesma possui.

 

Devolver capital aos sócios com ativo imobilizado é regra pacificada pela legislação, pois encontramos amparo legal no art. 22 da Lei nº 9.249/1995, onde é expresso que, os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.

 

Contudo, em relação a tratativa a ser dada quando da devolução do capital social para os sócios com as mercadorias que estavam destinadas a venda, visto que a empresa esta encerrando as suas atividades, é onde os empresários encontram insegurança e duvidas, no quesito  tributário.

 

Cabe então analisarmos a questão: em regra, conforme dispõe a Resolução CGSN n° 140/2018, as empresas tributadas como base no Simples Nacional devem tributar a receita bruta por ela auferida. No entanto, resta a seguinte dúvida: Quando da devolução do capital social para os sócios, quer seja por encerramento da empresa ou por retirada deste da sociedade, em mercadorias, deve ocorrer a tributação? 

 

Como citado anteriormente, em análise à legislação, podemos perceber que quando a empresa é tributada com base no Simples Nacional, não há previsão em norma quanto a tratativa tributária no momento de entregar o estoque da empresa aos sócios, em virtude de devolução de capital, quando de sua retirada ou quando do encerrando de suas atividades.

 

No entanto, temos um entendimento do fisco expresso quando se trata de empresas tributadas com base no lucro presumido ao encerrarem suas atividades, ou quando da retirada dos sócios, ou quando do pagamento de lucros realizados com mercadorias ou imóveis mantidos em estoque, vejamos:

 

Solução de Consulta nº 12/2012 - SRRF09/Disit

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. ESTOQUE.

Constitui receita bruta da atividade o valor pelo qual a empresa entrega bens integrantes de seu estoque de produtos a título de distribuição de lucros.

Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 224, 518 e 519; IN SRF nº 83, de 2001, art. 5º, §2º, IV; IN SRF nº 84, de 2001, arts. 3º, I.

 

Como podemos ver a Receita Federal do Brasil mantêm o entendimento que o pagamento de lucros em mercadorias mantidas em estoques, por empresas tributadas com base no lucro presumido, constitui receita bruta. Como o lucro nada mais é que capital dos sócios, poderíamos abrangem este entendimento também, para quando a devolução de capital seja feita em bens mantidos em estoque.

 

Portanto, ao levarmos a situação para uma empresa optante do Simples Nacional, entendemos preventivamente, que a empresa ao proceder a devolução de capital a seus sócio por motivo de retirada da sociedade ou por encerramento de atividades, ou ainda para pagamento de lucros, deverá dar a mesma tratativa voltada para as pessoas jurídicas do lucro presumido, e, assim, oferecer a tributação no PGDAS-D, levando em consideração o valor efetivo da devolução como receita bruta e em contrapartida baixando o estoque efetivo.

 

Consequentemente o valor efetivo da devolução de capital aos sócios deverá ser tributado pela pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional no anexo I, quando e tratar de mercadoria adquirida para revenda, ou anexo II quando se tratar de mercadoria importada ou fabricada pela pessoa jurídica. Claro que também caberia ao contribuinte consultar o fisco sobre a questão.

 

Santina Apoliana Pereira da Silva

Consultora - Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade