Artigo: Sigilo Fiscal

Publicado em 19/09/2022 08:31 | Atualizado em 23/10/2023 13:38
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O sigilo fiscal é a proteção às informações fiscais prestadas pelos contribuintes e é assegurado pelos direitos fundamentais protegidos constitucionalmente, pois através da informação podem-se obter dados particulares sobre a vida e a intimidade das pessoas. O acesso às informações é limitado pela proteção à vida privada do cidadão. Os fiscos, então, ficam impedidos de divulgar informações como aquelas que se referem aos hábitos de consumo de uma determinada pessoa.

 

Também, o sigilo fiscal é desdobramento da proteção à intimidade prevista no inciso X do art. 5º da Constituição Federal de 1988. As informações fornecidas pelo contribuinte ao agente fiscal são de foro íntimo, visto compreenderem desde o cadastro pessoal até a mais detalhada descrição do patrimônio dos indivíduos. Imprescindível, portanto, a observância de segredo sobre tais dados.

 

O sigilo fiscal tem a função de preservar os dados que os contribuintes entregam à autoridade tributária, porque os mesmos dizem respeito à sua situação econômica e financeira, bem como dos seus bens, negócios e atividades.

 

Mesmo as informações obtidas e eventualmente trocadas entre os órgãos responsáveis pela fiscalização ficam protegidas pelo sigilo fiscal, não podendo ser divulgadas a terceiros. A divulgação destes dados sigilosos constitui crime previsto no art. 325 do Código Penal.

 

A quebra de sigilo fiscal realizado pelas autoridades e agentes fiscais tributários importa à reflexão do sistema processual penal adotado na medida em que, o acesso aos dados bancários e fiscais do contribuinte servem como meio de combate ao crime de sonegação, iniciando-se, desde já a fase pré-processual.

 

Depois da descoberta de uma série de casos de violação de dados fiscais de contribuintes em meio à campanha eleitoral, a Receita Federal resolveu deixar mais clara quais são as informações protegidas por sigilo fiscal.  Inicialmente foi editada a Portaria RFB 1.860/2010 e hoje está em vigor a Portaria RFB nº 2.344/2011, a qual define que são protegidas por sigilo fiscal as informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão do ofício para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros, tais como:

 

I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;

 

II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda;

 

III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.

 

E ainda, ficou expresso que não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitem sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária, visto que a divulgação de tais dados caracteriza descumprimento do dever de sigilo funcional previsto no art. 116, inciso VIII, da Lei nº 8.112/1990.

 

Sem contar que a Portaria deixa expresso que, o servidor que divulgar ou revelar informação protegida por sigilo fiscal, constante de sistemas informatizados, com infração ao disposto no art. 198 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), fica sujeito à penalidade de demissão prevista no art. 132, inciso IX, da Lei nº 8.112/1990.

 

Assim, embora hoje tenhamos em vigência a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) – Lei nº 13.709/2018, a qual garante a proteção de dados pessoais, incluindo os órgãos públicos federais em especial a Receita Federal do Brasil, deve-se também observar as regras de proteção previstas na Portaria tratada acima, em relação ao sigilo fiscal dos contribuintes quando estamos tratando do quesito de proteção de dados.

 

Andréa Giungi

 

Consultora - Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade