Artigo: Serviços Hospitalares - Tributação
Publicado em 10/10/2022 09:03 | Atualizado em 23/10/2023 13:39Em regra geral, as empresas de prestação de serviços optantes pelo Lucro Presumido apuram o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL aplicando o percentual de presunção de 32%. Entretanto, há uma exceção para as atividades hospitalares, que podem aplicar um percentual de presunção de lucro de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), para o IRPJ e a CSLL, respectivamente, o que reduz drasticamente a tributação para esse tipo de atividade.
No entanto, é importante se atentar às condições legais na aplicação desses percentuais reduzidos, para não correr risco de futuras autuações.
De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 19/2007, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que:
- disponham de estrutura material e de pessoal destinada a atender à internação de pacientes humanos;
- garantam atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos;
- possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente humano, durante 24 horas;
- disponham de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos; e
- sejam realizados por meio de UTI móvel, instalada em ambulâncias, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.
Já a Solução de Consulta Cosit n° 145/2018 dispõe que consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução Anvisa RDC n° 50/2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, ficando estas sujeitas ao percentual de 32% de presunção do lucro.
No caso de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, cabe a segregação, nas notas fiscais, da parcela da receita atribuível à consulta e da parcela atribuível às cirurgias, de modo a ser atribuído o percentual de presunção do lucro correspondente a cada atividade.
Ainda, na questão da presunção, conforme o disposto no inciso II do art. 32 da Instrução Normativa n° 1.700/2017 a aplicação do percentual de presunção de lucro de 8% (oito por cento) é para as empresas optantes pelo Lucro presumido e será aplicado sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares, assim como nos serviços prestados de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50/2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
Vale ressaltar que a redução do percentual de presunção não se aplica aos casos em que a pessoa jurídica seja organizada sob a forma de sociedade simples, aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiros e a pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
Portanto, para a utilização do benefício de redução da alíquota de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, deve-se observar todos os pré-requisitos existentes, para assim evitar a utilização de tal benefício de forma indevida. Uma vez que seja utilizado de forma incorreta, não atendendo as exigências previstas, a empresa incorrerá em penalidades e terá que refazer as apurações e recolher toda a diferença dos valores retroativos aplicando a presunção de 32% com juros e multa, assim como retificar suas declarações acessórias.
Paula Almeida
Consultora - Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade