Artigo: Seguro-desemprego – Requisitos para obtenção do benefício e situação de retomada de saldo suspenso por reemprego

Publicado em 08/03/2021 11:17 | Atualizado em 23/10/2023 13:20
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De acordo com o art. 3º, da Lei nº 7.998/1990, terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove os seguintes requisitos:

 

- ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

 

a) pelo menos 12 meses, nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da 1ª solicitação;

b) pelo menos 9 meses, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da 2ª solicitação; e

c) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

 

- não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/1973;

 

- não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;

 

- matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18, da Lei nº 12.513/2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), instituído pela Lei nº 12.513/2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

 

Assim, em regra geral, terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprovar as condições e prazos acima expostos.

 

O benefício será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT). Nos termos do art. 5°, da Resolução CODEFAT n° 467/2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, o período aquisitivo para o benefício é de 16 meses.

 

Nesse sentido, conforme o disposto nos arts. 4°, § 1°, da Lei 7.998/1990, e art. 12, da Resolução CODEFAT 467/2005, o benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, desde que estejam satisfeitos os requisitos acima mencionados.

 

Já a análise sobre o direito ou não ao benefício é feita pelo Ministério da Economia, cabendo à empresa, tão somente, enviar o requerimento do benefício a tal órgão, através do portal Empregador Web, em https://sd.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf, quando da dispensa do trabalhador sem justa causa.

 

Além disso, a citada Resolução CODEFAT nº 467/2005 dispõe em seu art. 18, parágrafo único, que será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão deste motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 dia de desemprego de um contrato para outro.

 

Assim, assegura-se ao trabalhador o direito à retomada das parcelas do seguro-desemprego (referentes ao vínculo anterior) que foi suspenso por reemprego em contrato determinado, desde que o término deste contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha havido pelo menos 1 dia de desemprego entre um contrato (indeterminado) e outro (determinado).

 

Portanto, no término do contrato por prazo determinado, o empregado poderá retomar as parcelas do seguro-desemprego (referentes ao vínculo anterior), que foram suspensas, em decorrência deste reemprego por contrato por prazo determinado, desde que observados os requisitos acima mencionados, isto é, o término deste contrato deve ter ocorrido dentro do mesmo período aquisitivo, e tenha havido, pelo menos, 1 dia de desemprego entre o contrato por prazo indeterminado e o outro por prazo determinado.

 

Ademais, ressalte-se que, na situação acima, não deverá a empresa atual fornecer qualquer requerimento de formulário ao trabalhador em questão, bastando ao mesmo se deslocar até uma agência do Poupatempo, com os documentos pessoais e documentos do vínculo anterior (TRCT e CTPS), para solicitar a retomada do benefício anterior, em conformidade com o parágrafo único, do art. 18, da Resolução CODEFAT 467/2005. É possível também que, por meio do portal do Ministério da Economia, no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-o-seguro-desemprego, o empregado requeira o seguro desemprego sem que haja a necessidade de se deslocar até uma agência da Secretaria de Previdência e Trabalho ou aos postos do Poupatempo.

 

Graziela da Cruz Garcia

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária