Artigo - Seguro-desemprego e requisitos para recebimento do benefício pelo trabalhador
Publicado em 27/10/2022 10:10Conforme art. 3º, da Lei nº 7.998/1990 (que regula o Programa do Seguro-Desemprego) com redação dada pela Lei nº 13.134/2015, terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove os seguintes requisitos:
- ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 meses, nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da 1ª solicitação;
b) pelo menos 9 meses, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da 2ª solicitação; e
c) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
- não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
- não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família; e
- matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18, da Lei nº 12.513/2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC) ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
A análise sobre o direito ou não a tal benefício é feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência, cabendo à empresa, tão somente, enviar o requerimento do benefício a tal órgão, através do portal Empregador Web, em https://sd.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf, quando da dispensa do trabalhador sem justa causa, fornecendo ao mesmo os formulários respectivos.
O objetivo do seguro-desemprego é além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo o governo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Neste sentido, a Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) que atualmente dispõe sobre o assunto é a nº 957/2022, que expediu novas disposições para concessão, processamento e pagamento do seguro-desemprego e que revogou diversas Resoluções que disciplinavam o benefício, como a Resolução CODEFAT nº 467/2005 (para os empregados em geral) e a Resolução CODEFAT n° 754/2015 (para o empregado doméstico).
As regras pertinentes a tal benefício constam agora em um ato único, trazendo as regras gerais deste para todos os empregados.
Assim, o empregado celetista terá direito ao seguro-desemprego quando dispensado sem justa causa e que comprovar as demais condições e prazos acima citados.
Ainda, conforme art. 4º, da Lei 7.998/1990, o benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo CODEFAT. De acordo com o § 1º, do art. 17, da citada Resolução CODEFAT 957/2022, para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa. Estes 3 últimos salários utilizados para o cálculo da média aritmética referem-se aos salários de contribuição estabelecido no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do trabalhador (base para cálculo da contribuição previdenciária do segurado). Além disso, para tal fim, há uma tabela divulgada anualmente pelo Ministério do Trabalho e agora inclusa na citada Resolução CODEFAT 957 (art. 17) para proceder a tal cálculo do benefício ao trabalhador celetista, com faixas de salário e cálculo das parcelas.
Será assegurado o direito ao recebimento do benefício ou a retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, dentro do mesmo período aquisitivo. O seguro-desemprego poderá ser requerido pelo trabalhador celetista a partir do 7º até o 120º dia contados da data subsequente à dispensa do contrato de trabalho.
Já para o trabalhador doméstico, a Resolução CODEFAT 957/2022 traz, a partir do art. 44, as condições para este ter direito a tal benefício:
- ter sido empregado doméstico, por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
- não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
- não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
Os requisitos serão validados com as informações registradas no CNIS e informadas pelo empregador no eSocial. Havendo insuficiência de informações para comprovar as exigências citadas, o trabalhador poderá apresentar em uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho ou das demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego: Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT); ou decisão judicial, com força executória, que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.
Conforme art. 47, da Resolução 957, o valor do benefício do seguro-desemprego do empregado doméstico corresponderá a um salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou a habilitação anterior. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em outro vínculo de trabalho doméstico desde que a nova dispensa sem justa causa seja dentro do mesmo período aquisitivo. A solicitação do benefício seguro-desemprego do empregado doméstico deverá ser feita no prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa sem justa causa.
Por fim, o requerimento do seguro-desemprego do empregado doméstico é feito diretamente pelo trabalhador, pelo portal de serviços do governo (gov.br) em https://servicos.mte.gov.br ou no aplicativo Carteira de Trabalho Digital, para uso em dispositivos móveis, não havendo o fornecimento de nenhum formulário pelo empregador doméstico, neste caso. Na impossibilidade de uso das plataformas digitais, o trabalhador poderá requerer o benefício seguro-desemprego presencialmente em uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho ou das demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego (SINE).
Com isso, em regra geral, terá direito ao seguro-desemprego o empregado (celetista e doméstico) dispensado sem justa causa, que comprovar as condições e prazos acima expostos, dependendo de cada situação específica e em conformidade com a Lei nº 7.998/1990 e a atual Resolução CODEFAT nº 957/2022, que dispõem sobre o assunto.
Portanto, somente terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, que comprovar as condições acima expostas (prazos e solicitações), dependendo de cada situação específica (celetista ou doméstico) e não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte e não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família. Ainda, o benefício do celetista será concedido com base na remuneração do empregado usada para cálculo da sua contribuição previdenciária e ainda conforme tabela divulgada pelo MTb (com faixas de salário e cálculo das parcelas) e agora inclusa na Resolução CODEFAT nº 957/2022 (art. 17) que atualmente dispõe sobre a concessão, processamento e pagamento do seguro-desemprego aos trabalhadores em geral. O benefício será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo (em regra 16 meses), contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação. Para o doméstico o benefício será com base no salário-mínimo e por um período máximo de 3 meses. Além disso, o prazo máximo fixado para o requerimento do seguro-desemprego é de 120 dias (para o celetista) e 90 dias (para o doméstico) após a data da dispensa, sendo que, após estes prazos, o benefício não será concedido, ainda que o trabalhador reúna todas as condições exigidas pela legislação. Lembrando que, a análise sobre o direito ou não a tal benefício é feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência, cabendo à empresa, tão somente, enviar o requerimento do benefício a tal órgão, através do portal Empregador Web, quando da dispensa do seu empregado sem justa causa, fornecendo ao mesmo os formulários respectivos. Já o requerimento do seguro-desemprego do empregado doméstico é feito diretamente pelo trabalhador, pelo portal de serviços do governo em gov.br ou no aplicativo CTPS Digital, não havendo o fornecimento de nenhum formulário pelo empregador doméstico, neste caso, sendo que, na impossibilidade de uso das plataformas digitais, o trabalhador doméstico poderá requerer o benefício presencialmente em uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho ou das demais unidades que integram o SINE.
Fábio Momberg
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária