Artigo - Seguro-desemprego e recebimento de bolsa-auxílio por estagiário
Publicado em 04/09/2023 11:21 | Atualizado em 23/10/2023 13:49De acordo com a Lei nº 7.998/1990, terá direito ao seguro-desemprego, o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar os seguintes requisitos:
- ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da 1ª solicitação;
b) pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da 2ª solicitação; e
c) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
- não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/1973 (a Resolução CODEFAT nº 957/2022 excetua também a pensão por morte - art. 6º);
- não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
- matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18, da Lei nº 12.513/2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), instituído pela Lei nº 12.513/2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Assim, em regra geral, terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado por empregador PJ ou PF, sem justa causa, que comprove as condições acima expostas, por período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação.
A análise sobre o direito ou não a tal benefício é feita pelo Ministério do Trabalho, após informações prestadas pelo empregador no sistema Empregador Web.
Lembrando que, o objetivo do seguro-desemprego é além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo o governo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Já em relação ao trabalhador que está recebendo as parcelas do seguro-desemprego e é contratado como estagiário, o entendimento é de que só poderá continuar recebendo referido benefício se o estágio for não remunerado, ou seja, se o trabalhador não receber bolsa-auxílio. Tal modalidade de estágio é considerada como obrigatória pelo projeto do curso do estudante, conforme disposição da Lei que rege o este assunto - Lei n° 11.788/2008, art. 2°, § 1°.
Por outro lado, se o estágio for remunerado, aquele considerado como não obrigatório pelo projeto do curso, sendo a concessão da bolsa compulsória nesta hipótese (art. 2°, § 2° e art. 12, da citada Lei 11.788), o trabalhador consequentemente perderá o direito ao recebimento do seguro-desemprego, visto que um dos requisitos para fazer jus ao recebimento deste benefício é não possuir renda própria de qualquer natureza (para sua manutenção e família), nem mesmo bolsa-auxílio decorrente de estágio remunerado. Neste sentido é o entendimento da Justiça em diversas decisões que alegam que o intuito da Lei instituidora deste benefício é prover o mínimo substancial para que o trabalhador, por um período determinado, possa buscar um contrato/vinculo condizente com a sua qualificação e remuneração.
Contudo, existe outro entendimento que discute se o recebimento da bolsa de estágio caracterizaria renda satisfatória mínima para a manutenção pessoal e familiar do trabalhador e o recebimento convencional do seguro-desemprego.
Desta forma, em se tratando de um estágio remunerado, em que há o recebimento de bolsa-auxílio pelo estagiário, como regra geral, segundo a norma que dispõe sobre o seguro-desemprego - Lei nº 7.998/1990, o trabalhador deixa de ter direito ao recebimento do seguro-desemprego ou das parcelas subsequentes deste, em razão de não cumprir um dos requisitos para receber tal benefício (provisório), em vista de possuir renda própria, sendo que o entendimento da Justiça é de que o trabalhador só continuaria recebendo referido benefício se o estágio for não remunerado, ou seja, se não receber bolsa-auxílio - não possuindo com isso qualquer renda para a sua “subsistência”.
No entanto, ressalto que, há uma decisão esparsa - em sentido contrário, que dispôs que o salário-mínimo nacional é usado como parâmetro para o valor suficiente ao sustento do trabalhador e de sua família, sendo que, nos termos desta jurisprudência específica, o fato do estagiário receber bolsa-auxílio com valor inferior ao salário-mínimo lhe daria o direito de continuar a receber o seguro-desemprego. No entanto, trata-se de uma decisão da Justiça pontual, contrária à mencionada acima, utilizada como regra geral. Além disso, também houve caso na prática em que o trabalhador em recebimento de seguro-desemprego e admitido posteriormente em empresa como estagiário e mesmo recebendo bolsa-auxílio (inferior ao salário-mínimo) não teve o pagamento do benefício suspenso pelo governo.
Por fim, em vista de tal polêmica, havendo qualquer discussão sobre o assunto, ficará a critério da Justiça a decisão final sobre o assunto, quando e se acionada a respeito.
Fábio Momberg
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária