Artigo: Saldo Negativo do IRPJ - Composição e Compensação

Publicado em 08/07/2021 10:34 | Atualizado em 23/10/2023 13:24
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O Brasil é um dos países com regras mais complexas e altamente mutáveis de tributação, o que obriga os contribuintes e profissionais da área tributária a estarem se atualizando constantemente.

 

Muitas vezes, podemos observar no dia a dia as empresas obterem perdas de direitos creditórios por falta de conhecimento, principalmente por parte dos profissionais da área tributária. Portanto, para evitar novas perdas para os contribuintes, é necessário realizar alguns esclarecimentos sobre o saldo negativo do IRPJ e a sua compensação.

 

Quando a legislação tributária descreve saldo negativo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) será que os contribuintes, ou até mesmo os profissionais que atuam na área tributária, entendem o seu significado?

 

O saldo negativo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) verifica-se ao final de cada período de apuração, seja trimestral ou anual, com a pessoa jurídica contrapondo o seu IRPJ devido e os valores antecipados ao longo do ano, identificando assim se houve pagamento excedente do Imposto sobre a Renda. Esse excesso configura indébito passível de compensação ou restituição, nos termos da Lei nº 9.430/1996 art. 6º, § 1º, II.

 

Conforme mencionado na IN RFB n° 1.717/2017, art. 14, os saldos negativos de IRPJ poderão ser objeto de restituição ou compensação, nas seguintes hipóteses:

 

I - de apuração anual, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração;

 

II - de apuração trimestral, a partir do mês subsequente ao do trimestre de apuração; e

 

III - de apuração especial decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do encerramento do período de apuração.

 

Nesse passo, com base nas normas citadas, o contribuinte poderá efetuar o pedido de restituição e/ou compensação do saldo negativo do IRPJ, o qual deverá ser efetuado via preenchimento e transmissão de PER/DComp de restituição e/ou compensação, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, art. 23 e 65.

 

Na composição do saldo negativo do IRPJ o contribuinte deverá incluir todas as parcelas pagas pelo contribuinte (ou por terceiros em seu nome, no caso das retenções) ou por antecipação ao longo do ano-calendário. Assim, no preenchimento do PER/DComp de saldo negativo, é necessário demonstrar todos os valores que compuseram este saldo, o qual será composto pela soma das seguintes parcelas:

 

- IR Pago no Exterior, nos termos do art. 465 do RIR/18;

 

- Imposto de Renda Retido na Fonte, mesmo que utilizado no decorrer do ano para pagamento da estimativa;

 

- Pagamentos do Imposto sobre a Renda por estimativa (valor efetivamente pago após a dedução do IRRF), outros pagamentos indevidos ou a maior e do IR sobre Renda Variável;

 

- Estimativas compensadas com saldo de períodos anteriores;

 

- Estimativas parceladas;

 

- Demais estimativas compensadas; e

 

- IR sobre renda variável compensado.

 

No entanto, o saldo negativo do IRPJ somente poderá ser aproveitado pelo contribuinte após a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).  Sem contar que as informações pertinentes a demonstração do saldo negativo do IRPJ no PER/DComp deverão estar de acordo com a ECF entregue, uma vez que, as inconsistências no cruzamento das informações poderá resultar em não homologação do pedido de restituição e/ou compensação e consequentemente na intimação do fisco para prestar esclarecimentos.

 

O saldo negativo do IRPJ, poderá ser utilizado para compensar os débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB). O contribuinte também poderá utilizar o saldo negativo para realizar a compensação com as contribuições previdenciárias, observando as regras citadas abaixo:

 

- a compensação não é permitida quando se tratar de débitos relativos a períodos anteriores a utilização do eSocial;

 

- o aproveitamento não é permitido quando se tratar de créditos de períodos de apuração anteriores à utilização do eSocial.

 

Ainda vale mencionar que, a Lei nº 13.670/2018 vedou a possibilidade de realizar compensação com as estimativas devidas pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real anual, portanto, ainda que a empresa possua saldo negativo, os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL devem ser efetivamente recolhidos e não poderão ser compensados.

 

Por fim, considerando o disposto acima, ressaltamos a importância de realizar uma análise quanto à possibilidade de a empresa possuir saldo negativo de IRPJ, que por vezes referem-se a valores relevantes, e que o contribuinte termina deixando prescrever por falta de conhecimento. Lembramos que o prazo prescricional para recuperação deste crédito são de 5 (cinco) anos. Ainda, vale mencionar que, ao realizar a compensação este deverá se atentar as regras descritas, prevista em norma, e a efetiva entrega da ECF, para evitar penalidades junto ao fisco.

 

Santina Apoliana Pereira da Silva

Consultora da área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade