Artigo - Salário-maternidade – Regras gerais
Publicado em 24/06/2019 10:52O salário-maternidade é um benefício previdenciário concedido à pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, que possua a qualidade de segurado da Previdência Social, sendo regulamentado na Lei n° 8.213/1991, no Decreto n° 3048/1999 e na Instrução Normativa do INSS n° 77/2015.
Cumpre ressaltar que o benefício independe de carência para os segurados empregados, domésticos e trabalhadores avulsos. Entretanto, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins de sua concessão, estes segurados deverão contar com cinco contribuições mensais para que possam requerer o benefício. Em contrapartida, os segurados contribuintes individuais, especiais e facultativos, deverão contar com a carência de dez contribuições mensais.
Nesse sentido, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início 28 dias antes do parto, considerando, inclusive, o dia do parto, desde que atendidos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício. A exceção se dá no caso de aborto não criminoso, em que o benefício terá a duração de duas semanas. Para fins de concessão de salário-maternidade, considera-se parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança.
No caso de adoção de criança, de até 12 anos, ou a obtenção de guarda para fins de adoção, o benefício do salário-maternidade poderá ser concedido tanto para a segurada mulher, como para o homem. Destaca-se, entretanto, que em um mesmo processo de adoção, ou obtenção de guarda, ainda que seja conjunta, só poderá ser deferido o benefício para um dos adotantes.
Por outro lado, no caso de falecimento do segurado que estiver percebendo o salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado. Nesse caso, da data do falecimento, até a data final do benefício originário, este será pago diretamente pelo INSS.
O salário-maternidade da segurada empregada será custeado pela Previdência Social, contudo, a empresa deverá realizar o pagamento diretamente à empregada, e, posteriormente, poderá compensar os valores no recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a sua folha de pagamento. Por outro lado, à empregada do microempreendedor individual (MEl), à empregada doméstica, ao contribuinte individual ou, ainda, na hipótese de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o benefício será pago diretamente pela Previdência Social.
Quanto ao valor do benefício, este consiste numa renda mensal igual à remuneração integral devida no mês do seu afastamento, ou se for o caso de salário total ou parcialmente variável, consistirá na igualdade da média aritmética simples dos 6 últimos salários, apurada de acordo com a lei salarial ou o dissídio coletivo da categoria, excetuados deste cálculo o 13º salário, o adiantamento de férias e as parcelas não integrantes do salário-de-contribuição.
Além disso, o salário-maternidade é o único benefício do Regime Geral de Previdência Social sobre o qual incide contribuição previdenciária. Sendo assim, o salário-maternidade integra o salário de contribuição da segurada para todos os fins.
Ademais, o período de repouso, tanto anterior, quanto posterior à licença-maternidade poderá ser aumentado em até 14 dias, apenas em casos excepcionais, e deve ser conferido apenas em situações em que haja risco para a vida da criança ou da mãe, mediante à apresentação de atestado médico específico que justifique esta excepcionalidade.
Já de acordo com a Lei n° 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, o qual se destina a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade, passando, nesta situação, para 180 dias, desde que o empregador tenha aderido ao citado programa.
Outrossim, nos termos do art. 18, § 3°, da Lei n° 13.301/2016, a licença-maternidade será de 180 dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo aedes aegypti, como a microcefalia, por exemplo, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade.
Portanto, o salário-maternidade é um benefício pago ao segurado, em decorrência de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, e, considera-se como fato gerador do benefício o parto, que gerou a certidão de nascimento ou óbito da criança. O benefício poderá ser prolongado em até 14 dias, desde que comprovadamente a mãe ou a criança corram algum risco de vida, ou para 180 dias, no caso da empresa ter aderido ao Programa Empresa Cidadã, ou, ainda, no caso de mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo aedes aegypti.
João Pedro de Sousa Porto
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária