Artigo - Salário-maternidade: pagamento, compensação em DCTFWeb e reembolso de saldo

Publicado em 02/05/2022 14:14 | Atualizado em 23/10/2023 13:34
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De acordo com o art. 392, da CLT e art. 7º, inciso XVIII, da CF/1988, a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Já conforme art. 93, do Decreto nº 3.048/1999 e art. 358, da Instrução Normativa do INSS nº 128/2022, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, podendo ter início 28 dias antes do parto, considerando, inclusive, o dia do parto, desde que atendidos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.

 

Em regra geral, o empregador paga o benefício à sua empregada e se compensa (deduz) da sua DARF gerada pela DCTFWeb, quando do recolhimento das suas contribuições à Previdência.

 

Já conforme a IN RFB n° 2.055/2021, que atualmente dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), na hipótese de utilização do eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º, da Lei nº 11.457/2007, a empresa poderá deduzir das contribuições devidas na respectiva competência os valores de cotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço. Na hipótese de remanescer saldo em favor da empresa, este poderá ser objeto de pedido de reembolso. Nesta situação, não há que se falar em restituição ou compensação de tais valores, sendo que este reembolso deverá ser feito via PerDComp Web. Tudo em conformidade com os arts. 60, §§ 1º e 2º e 62, da citada IN RFB 2.055, de 06.12.2021.

 

Neste sentido, temos  as seguintes perguntas do “Perguntas e Respostas da DCTFWeb” disponibilizado pela RFB em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dctfweb/perguntas-e-respostas-dctfweb.pdf:

 

“3.4 [Atualizado em 26/10/2021] Posso utilizar o saldo de salário-família e salário-maternidade paracompensar com débitos apurados nos meses seguintes à apuração dos mesmos?

 

Não. Os créditos de salário-família e salário-maternidade devem ser objeto de dedução/aproveitamento na DCTFWeb do período a que se referem. Caso haja saldo, o mesmo não pode ser objeto de compensação nos meses seguintes. O contribuinte poderá fazer o pedido de reembolso utilizando o PER/DCOMP Web para as competências a partir da obrigatoriedade da DCTF Web e o PGD PER/DCOMP disponível no sítio da Receita Federal para as competências anteriores.

 

3.14 [Atualizado em 26/10/2021] Como solicitar a devolução de saldos de salário família e maternidade não utilizados na DCTF Web?

 

Os valores de salário maternidade e família podem ser utilizados na DCTF Web da própria competência.

 

Os saldos não utilizados na própria competência podem ser solicitados por meio do PER/DCOMP Web, informando o tipo de documento Pedido de Reembolso. Após o contribuinte informar no PER/DCOMP Web a competência desejada, o programa recuperará os valores de salário família e maternidade informados no eSocial e as deduções utilizadas na DCTF Web.

 

Se o contribuinte identificar que os valores de salário família e maternidade e/ou dedução estão errados, deverá verificar se os dados estão corretamente preenchidos no eSocial e DCTF Web. Como o PER/DCOMP Web recupera automaticamente os dados da DCTF Web, a retificação deverá ser providenciada no eSocial e DCTF Web.

 

No caso de saldos de créditos de salário família e maternidade de competências anteriores à obrigatoriedade da DCTF Web, deve ser apresentado um pedido de reembolso para cada competência na qual há saldo por meio do programa PER/DCOMP disponível no sítio da Receita Federal. Nas fichas “Salário-Família” e “Salário-Maternidade” devem ser fornecidas as informações para apuração dos créditos totais. E na ficha “Compensações em GFIP” devem ser informados os valores já utilizados na GFIP. A diferença será o saldo passível de pedido de reembolso.”

 

Desta forma, a empregada segurada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do seu emprego e salário e ao salário-maternidade durante 120 dias, podendo este ter início 28 dias antes do parto, considerando, inclusive, o dia do parto, desde que atendidos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício. Em regra geral, o empregador paga o benefício à sua empregada e se compensa (deduz) mensalmente da sua DARF gerada pela DCTFWeb, quando do recolhimento das suas demais contribuições à Previdência Social. Ainda, o salário-maternidade, nas competências de seu pagamento, em que a empresa informa no eSocial, no evento S-1200 - Remuneração, com a rubrica 4050, será trazido como um crédito pela DCTFWeb, sendo abatido (deduzido) das suas demais contribuições previdenciárias, automaticamente, em tal sistemática. No entanto, restando saldo de salário-maternidade, este deverá ser objeto de pedido de reembolso, a ser efetuado pelo PER/DCOMP Web, não havendo o que se falar em compensação deste saldo, apenas em pedido de reembolso destes valores, sendo que, o próprio PER/DCOMP Web recuperará os valores de salário-maternidade informados no eSocial e as deduções utilizadas na DCTFWeb. Lembrando que, em se tratando de saldo de salário-maternidade relativo a competências anteriores à DCTFWeb, ou seja, aqueles informados em GFIP, o pedido de reembolso deverá ser solicitado pelo PGD do PER/DCOMP.

 

Fábio Momberg

 

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária