Artigo - Salário-maternidade de sócia com pró-labore - Regras gerais

Publicado em 20/03/2023 14:24 | Atualizado em 23/10/2023 13:44
Tempo de leitura: 00:00

Inicialmente, cumpre informar que, de acordo com o art. 8°, inciso XII, da IN da RFB n° 2.110/2022, deve contribuir obrigatoriamente à Previdência Social, como contribuinte individual, desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);
b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria; e
c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).

O pró-labore caracteriza-se como a remuneração que os segurados mencionados acima têm direito de receber em razão do trabalho exercido na sua empresa. A fixação de tal retirada depende, exclusivamente, da vontade do sócio/administrador ou se houver previsão em contrato social. O valor ficará a critério do sócio ou conforme previsto e definido pela sociedade em contrato social. Ainda, o sócio/administrador com tal retirada deverá ser obrigatoriamente informado na folha de pagamento e eSocial da empresa (nos eventos  S-2300 - Trabalhador sem vínculo de emprego e S-1200 - Remuneração).

Por outro lado, de acordo com o art. 93, do Decreto nº 3.048/1999 e art. 358, da atual IN do INSS nº 128/2022, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início até 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, considerando, inclusive, o dia do parto, desde que atendidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão do benefício. O início do afastamento do trabalho será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento ou óbito do filho.

Assim, a segurada contribuinte individual - sócia de empresa, com retirada de pró-labore fará jus ao salário-maternidade, desde que comprovado o período de carência de 10 contribuições mensais, nos moldes do art. 197, inciso I, da citada IN INSS 128.

Já conforme o disposto no art. 240, citada IN INSS 128/2022, a renda mensal do salário-maternidade será calculado, observado o disposto no art. 19-E do RPS (valor limitado ao salário-mínimo para manter a cobertura da Previdência), sendo que para a segurada contribuinte individual, corresponde a 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses anteriores ao fato gerador.

O salário-maternidade à segurada em questão deve ser requerido, por esta, diretamente junto à Previdência Social, que irá efetuar o pagamento do benefício, diretamente, à mesma, através do Canal 135 ou através do Portal Meu INSS.

Ainda, nos termos do art. 357, § 2°, da mesma IN, o pagamento do salário-maternidade está condicionado ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. Com isso, a segurada em questão não poderá prestar serviços nem tampouco auferir rendimentos/pró-labore durante o período em que estiver recebendo tal benefício previdenciário, sob pena de devolução destes valores recebidos de forma indevida.

Por fim, no portal do governo em https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-salario-maternidade-urbano, há um rol de documentos que deverão ser apresentados quando do requerimento do benefício pela trabalhadora em questão.

Desta forma, a contribuinte individual - sócia de empresa, com retirada de pró-labore, terá direito à licença e salário-maternidade de 120 dias, cujo pagamento será feito diretamente pelo INSS, desde que possua a carência legal exigida para tanto (10 contribuições mensais e recolhidas em dia), sendo que a renda mensal do benefício será calculado na base de 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses anteriores ao fato gerador. Para tanto, deverá o benefício ser requerido pela mesma diretamente no INSS (via Canal 135 ou no portal Meu INSS, com os documentos pessoais e demais pertinentes). Ainda, o pagamento do salário-maternidade está condicionado ao afastamento da atividade desempenhada pela segurada, sendo que, durante o período da licença e salário-maternidade, orienta-se que não haja o pagamento de rendimentos/pró-labore à sócia em questão, para não ter problemas junto ao INSS, como na suspensão do benefício por entender que a segurada-sócia não se afastou das atividades.

Fábio Momberg
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária