Artigo: Salário-família – Regras gerais

Publicado em 29/04/2019 09:14
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O salário-família é um benefício previdenciário pago mensalmente aos trabalhadores de baixa renda, os quais detêm a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, e tem como objetivo auxiliar o trabalhador no custeio das despesas de seus filhos, ou equiparados, menores de 14 anos, ou inválidos de qualquer idade, e independe de carência. Caso seja comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filhos do segurado, desde que este assim os declare.

 

O pagamento do benefício é feito pela empresa diretamente ao empregado e, posteriormente, esta pode compensá-lo quando do recolhimento das contribuições sociais devidas à Previdência Social sobre a folha de salários.

 

Os valores das cotas do benefício são reajustados anualmente pelos mesmos índices e na mesma data em que são reajustados os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Sendo assim, em 2019, nos termos da Portaria do Ministério da Economia n° 9, de 15 de janeiro de 2019, têm-se os seguintes valores:

 

- R$ 46,54 para remuneração mensal não superior a R$907,77;

- R$ 32,80 para remuneração mensal superior a R$907,77 e igual ou inferior a R$1.364,43.

 

Assim, em 2019, os empregados que aufiram mais de R$ 1.364,43 por mês não têm direito ao recebimento do salário-família. Ainda, convém ressaltar que não importa quantos dias o empregado trabalhar no mês, este terá direito à quota total do benefício, pois o direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias em que efetivamente trabalhar.

 

Ainda, para recebimento do benefício, além de ser considerado de baixa renda, conforme os valores mencionados acima, o empregado deverá observar outras obrigações, como a apresentação da certidão de nascimento do filho ou a documentação do equiparado, para que se inicie o recebimento do benefício, devendo, ainda, apresentar anualmente, em novembro, o atestado de vacinação da criança de até seis anos de idade, assim como o comprovante semestral de frequência escolar, em maio e novembro, para os filhos ou equiparados de sete a 14 anos de idade. A não observância destes requisitos tem como consequência a eventual suspensão do pagamento do benefício.

 

Ademais, no caso de pai e mãe que trabalharem na mesma empresa, os dois farão jus ao salário-família.

 

Ainda, o benefício do salário-família cessará nas seguintes situações:

 

- por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

- quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

- pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;

- pelo desemprego do segurado; e

- pela morte do segurado.

 

Cumpre ressaltar que a falta de comunicação de fato que incida na cessação do benefício, assim como a prática de qualquer tipo de fraude para seu recebimento, autoriza a empresa a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado, o valor das cotas indevidamente recebidas, além de possíveis sanções penais cabíveis.

 

Portanto, o salário-família é um benefício previdenciário devido a todos os empregados que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos em Lei e tem como propósito auxiliá-los no custeio das despesas com os filhos ou equiparados, menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade. Seu pagamento será feito diretamente pela empresa, a qual compensará os valores posteriormente nas contribuições previdenciárias devidas. Por fim, para a regular manutenção do benefício, o empregado deverá apresentar o atestado de vacinação das crianças anualmente no mês de novembro, assim como o comprovante de frequência escolar semestralmente, nos meses de maio e novembro.

 

João Pedro de Sousa Porto

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária