Artigo: Salário-família - Regras gerais para pagamento

Publicado em 11/05/2021 10:20 | Atualizado em 23/10/2023 13:22
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O salário-família é um direito social, garantido constitucionalmente, devido a todo trabalhador urbano ou rural, de baixa renda. A legislação previdenciária dispõe também que o salário-família é um benefício previdenciário pago, mensalmente, ao segurado empregado urbano e rural, de baixa renda, na proporção do respectivo nº de filhos ou equiparados até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade, tendo a finalidade de auxiliar estes trabalhadores no custeio de suas famílias.

 

Consideram-se filhos, para efeito de pagamento do salário-família, os havidos ou não da relação de casamento e os adotivos nos termos da legislação civil (Código Civil - Lei nº 10.406/2002, art. 1.596). A prova de filiação, que assegura o direito ao salário-família, é feita mediante a certidão de nascimento ou pelas demais provas admitidas na legislação civil.

 

Nota-se que o pagamento é devido no caso de filhos havidos no casamento e também nos casos de união estável, bem como nos casos de adoção.

 

Equiparam-se a filho, mediante comprovação da dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação. Para caracterizar o vínculo é fundamental a apresentação da certidão judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, da certidão de nascimento do dependente e da certidão de casamento do segurado ou de provas de união estável entre o segurado e a genitora deste enteado.

 

No caso de filhos inválidos, a prova da invalidez deve ser feita por meio de atestado médico fornecido pelo INSS, com base em exame pericial.

 

Desde a competência novembro/2019, passou a ter uma cota única, conforme Emenda Constitucional n° 130/2019.

 

Já conforme Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia SEPRT/ME nº 477/2021, que dispôs sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS e dos demais valores constantes do RGPS, o valor da cota do salário-família, por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 01.01.2021, é de R$ 51,27 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.503,25.

 

A concessão do salário-família não depende de carência (tempo mínimo de contribuição à Previdência), bastando que o salário de contribuição do empregado esteja no limite acima citado.

 

Neste sentido, a base de cálculo para definição do direito ao benefício é o salário contratual do empregado, que definirá se terá direito ao salário-família ou não. Além disso, quando do reconhecimento do direito ao salário-família, toma-se como parâmetro o salário de contribuição da competência a ser pago o benefício. Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários decorrentes de atividades simultâneas. Os adicionais salariais, como horas extras, noturno, insalubridade, periculosidade, etc., devem ser considerados na composição do salário de contribuição do trabalhador, o qual definirá se o mesmo terá o direito ou não ao benefício, exceto o 13º salário e o terço constitucional de férias.

 

Ainda, o direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do nº de dias efetivamente trabalhados. Assim, as faltas injustificadas não serão consideradas para fins de pagamento do salário-família, ou seja, o empregado pode faltar, de forma injustificada o mês todo, por exemplo, não recebendo salários, porém, terá direito à cota do salário-família, de forma integral, para cumprir o objetivo social deste, que é auxiliar no custeio da manutenção de seus filhos.

 

Lembrando que o salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa a seguinte documentação: CTPS (atualmente digital); certidão de nascimento do filho; caderneta de vacinação, no caso de dependente até 6 anos de idade, sendo obrigatória a apresentação no mês de novembro; comprovação de invalidez, pela perícia médica do INSS, no caso de dependente maior de 14 anos; e comprovante de frequência à escola, no caso de dependente a partir de 4 anos, sendo obrigatória a apresentação nos meses de maio e novembro.

 

Ressaltando que o Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) foi recentemente alterado pelo Decreto nº 10.410, de 30.06.2020, publicado no DOU de 01.07.2020, passando a prever a comprovação semestral da frequência escolar dos filhos a partir dos 4 anos de idade (e não mais a partir dos 7 anos, como era previsto ate então).

 

A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

 

Se o menor for inválido e não puder frequentar a escola devido à invalidez, deve ser apresentado atestado médico confirmando tal fato.

 

Para o trabalhador doméstico, a norma previdenciária dispõe que este deverá apresentar ao empregador apenas a certidão de nascimento do(s) filhos(s).

 

O salário-família será pago mensalmente: ao empregado, inclusive o doméstico, pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com o salário; às empregadas em gozo de salário-maternidade, pela empresa; e ao empregado, inclusive o doméstico em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença) ou aposentadorias, pelo INSS, juntamente com o benefício, sendo em todas as situações condicionadas à apresentação pela segurada da documentação pertinente.

 

Outra situação muito comum na prática é o caso de pai e mãe empregados. Assim, caso estejam na faixa salarial que dê direito ao benefício, ambos terão direito às cotas do salário-família, ainda que trabalhem no mesmo empregador ou em empregadores distintos.

 

Já no caso de separação e pensão alimentícia, tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor (quem pagar pensão alimentícia), ou a outra pessoa, se houver determinação judicial neste sentido.

 

O pagamento da cota do salário-família será integral, independentemente do dia de nascimento da criança, não havendo o que se falar em pagamento proporcional deste benefício, para filhos nascidos no curso do mês. A cota do salário-família será devida proporcionalmente ao nº de dias trabalhados somente nos meses de admissão e demissão do empregado. Ainda, esta proporcionalidade só se aplica ao empregado que efetivamente tem direito ao benefício, conforme seu salário contratual (até R$ 1.503,25).

 

As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração do empregado ou ao benefício previdenciário.

 

Deixará de ser pago nas seguintes hipóteses: por morte do filho ou equiparado; quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido; pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido; e pelo desemprego do segurado, sempre a partir do mês seguinte à estas ocorrências.

 

Conforme dito acima, as cotas do salário-família serão pagas pelo empregador, mensalmente, junto com o salário do trabalhador, efetuando a compensação deste quando do recolhimento das suas contribuições à Previdência Social (via GFIP ou DCTFWeb, se já obrigada a esta ou ainda via eSocial, no caso de doméstico, quando da geração da guia DAE).

 

Para tanto, no Social (para as empresas e domésticos), deve-se informar os dependentes do trabalhador, no cadastro destes, para fins de pagamento deste benefício.

 

Do exposto, o salário-família é um benefício previdenciário que tem por objetivo auxiliar o segurado empregado, de baixa renda, assim considerado o que percebe remuneração até R$ 1.503,25, com as despesas com seus filhos ou equiparados menores de 14 anos ou inválidos, de qualquer idade, sendo devido conforme o nº de filhos ou equiparados do trabalhador, independente da quantidade destes, correspondendo cada um a uma cota única em um valor fixo de R$ 51,27. É devido a todos os empregados urbanos (celetistas, domésticos e temporários) e rurais, a partir da apresentação ao empregador da documentação legal acima relacionada, sendo pago, em regra geral, pelo próprio empregador, mensalmente, que deduz este, quando dos seus demais recolhimentos à Previdência Social, sobre a sua folha de pagamento, sendo também pago pelo INSS em algumas hipóteses de recebimento de benefício (incapacidade e aposentadorias), devendo, para tanto, ser respeitados todos os requisitos e procedimentos, sobre o assunto, acima tratados e nos moldes legais.

 

Fábio Momberg

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária