Artigo: Salário-família - Comprovação no mês de novembro da frequência escolar dos filhos sofre alteração e passa a ser a partir dos 4 anos de idade
Publicado em 08/10/2020 14:24 | Atualizado em 23/10/2023 12:55O salário-família é um direito social, garantido constitucionalmente, devido a todo trabalhador urbano ou rural, de baixa renda. A legislação previdenciária dispõe também que o salário-família é um benefício previdenciário pago, mensalmente, ao segurado empregado urbano e rural, de baixa renda, na proporção do respectivo nº de filhos ou equiparados até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade, tendo a finalidade de auxiliar estes trabalhadores no custeio de suas famílias.
Desde a competência novembro/2019, passou a ter uma cota única, conforme Emenda Constitucional n° 130/2019.
Com a publicação da Portaria SEPTR n° 3.659/2020, que dispôs sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS e dos demais valores constantes do RPS, o valor da cota do salário-família, por filho ou equiparado, de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, desde 1º.01.2020, é de R$ 48,62 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56.
As cotas do salário-família serão pagas pelo empregador, mensalmente, junto com o salário do empregado, efetuando a compensação deste quando do recolhimento das suas contribuições à Previdência Social (via GFIP ou DCTFWeb, se já obrigada a esta).
Lembrando que o salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa, a seguinte documentação: CTPS (atualmente digital); certidão de nascimento do filho; caderneta de vacinação, no caso de dependente até 6 anos de idade, sendo obrigatória a apresentação no mês de novembro; comprovação de invalidez, pela perícia médica do INSS, no caso de dependente maior de 14 anos; e comprovante de frequência à escola, no caso de dependente a partir de 4 anos, sendo obrigatória a apresentação nos meses de maio e novembro.
Ressaltando que o Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) foi recentemente alterado pelo Decreto nº 10.410, de 30.06.2020, publicado no DOU de 01.07.2020, passando a prever que a comprovação semestral da frequência escolar dos filhos passa a ser a partir dos 4 anos de idade (e não mais a partir dos 7 anos, como era previsto ate então).
A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
Desta forma, os documentos mencionados acima deverão ser apresentados quando da admissão do empregado para que este seja habilitado a receber o benefício do salário-família e para a manutenção deste pagamento, periodicamente devem ser apresentados nos meses de maio e novembro a comprovação da frequência escolar dos filhos, a partir dos 4 anos completos (conforme art. 84, do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 10.410/2020, desde 01.07.2020 e não mais a partir dos 7 anos, como era previsto até então) e em novembro dos comprovantes de vacinação dos filhos de até 6 anos de idade, permanecendo esta regra, sem alteração.
Fábio Momberg
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária