Artigo: Retenção previdenciária na prestação de serviço entre pessoas jurídicas – Regras gerais
Publicado em 06/01/2020 08:45 | Atualizado em 23/10/2023 12:21Primeiramente, cumpre informar que a retenção previdenciária deve ser utilizada quando da prestação de serviços de uma pessoa jurídica para outra pessoa jurídica e encontra regulamentação a partir do art. 112, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 971/2009.
Nesse sentido, dispõe o mencionado diploma legal que a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.
Ainda, conceitua-se como cessão de mão de obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário, na forma da Lei nº 6.019/1974.
Por outro lado, empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
Os serviços sujeitos à retenção, seja por meio de cessão de mão de obra ou empreitada, estão fixados num rol exaustivo no art. 117, da IN 971/2009. Por outro lado, o art. 118, da mesma IN, traz um rol, também exaustivo, dos serviços sujeitos a retenção, mas somente prestados mediante cessão de mão obra.
Ainda, o Anexo VII, da aludida Instrução Normativa, discrimina, pormenorizadamente, todos os serviços que a Receita Federal do Brasil considera como sendo pertencentes ao ramo da construção civil, para fins da retenção.
Além disso, o art. 120, da mesma IN 971/2009, traz as hipóteses de dispensa da retenção previdenciária, nos termos especificados pelo regulamento, sendo elas:
I – quando o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela Receita Federal do Brasil para recolhimento em documento de arrecadação (GPS), o qual, atualmente, é de R$ 10,00;
II - a contratada não possuir empregados, e o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, que, até 2019 foi de R$ 5.839,45, resultando de um valor máximo é de R$ 11.678,90, e
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
Já o art. 149, da IN 971/2009, dispõe sobre as hipóteses de não aplicação da retenção, sendo elas:
I - a contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;
II - a empreitada total;
III - a contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;
IV – a contratação de contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física;
V - a contratação de serviços de transporte de cargas;
VI - a empreitada realizada nas dependências da contratada;
VII – a contratação por órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV, do § 2º, do art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112.
Ademais, em regra, as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo regime simplificado do Simples Nacional, que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, não estão sujeitas à retenção previdenciária, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuados os serviços enquadrados no Anexo IV, da Lei Complementar n° 123/2006.
Dado o exposto, a retenção previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, deverá ocorrer sempre que uma pessoa jurídica prestar serviços para outra pessoa jurídica, desde que estes serviços estejam enquadrados nos conceitos de cessão de mão de obra ou empreitada, e estejam previstos nos róis exaustivos de serviços previstos nos arts. 117 e 118, da IN RFB n° 971/2009. Por fim, deverão ser observadas as hipóteses legais de dispensa da retenção previdenciária, bem como de não aplicação do instituto.
João Pedro de Sousa Porto
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária