Artigo - Retenção previdenciária – Dedução dos valores de subcontratadas

Publicado em 18/04/2022 09:40 | Atualizado em 23/10/2023 13:34
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A Instrução Normativa da RFB nº 971/2009 estabelece, a partir do art. 112, a retenção previdenciária, em regra geral, de 11% quando da prestação de serviços entre pessoas jurídicas.

 

Os arts. 115 e 116 dispõem sobre os conceitos de cessão de mão de obra e empreitada, para fins da retenção previdenciária.

 

Já os arts. 117 e 118 elencam os serviços que estão sujeitos à tratada retenção de 11% para a Previdência Social, quando prestados mediante cessão de mão de obra e empreitada (art. 117) ou ainda somente na cessão de mão de obra (art. 118).

 

Ainda, o art. 127, da IN RFB n° 971/2009, dispõe que caso haja subcontratação, os valores retidos da subcontratada, e comprovadamente recolhidos pela contratada, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.

 

Para efeito do disposto acima, a contratada deverá destacar na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma:

 

I - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a 11% do valor bruto dos serviços, observado o disposto no § 1º, do art. 112 e no art. 145;

II - dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;

III - valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma do inciso I, e a dedução efetuada conforme disposto no inciso II, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.

 

A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante, exceto em relação aos serviços subcontratados em que tenha ocorrido a dispensa da retenção prevista no inciso I, do art. 120, cópia:

 

I - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;

II - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;

III - das GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo "Denominação social do tomador/obra", a denominação social da empresa contratada.

 

Neste sentido, segue abaixo um exemplo de cálculo envolvendo uma subcontratação:

 

“A empresa “A” é contratada para fazer o serviço de limpeza para a empresa “C”, e cobra um valor de R$ 10.000,00 pelo serviço. A prestadora principal (empresa “A”) subcontrata o serviço. A subcontratada “B” irá cobrar da empresa “A” o valor de R$ 3.000,00 para a prestação deste serviço.

 

Assim, temos a seguinte situação:

 

Emissão de Nota Fiscal da empresa “B” para a empresa “A” de R$ 3.000,00 (Retenção para a Previdência Social de 11% de R$ 3.000,00 = R$ 330,00).

Emissão da Nota Fiscal da empresa “A” para a empresa “C” de R$ 10.000,00 (Retenção para a Previdência do Social R$ 1.100,00 - R$ 330,00= R$ 770,00).”

 

Do exposto, há um procedimento específico que deve ser observado na subcontratação, se for o caso, conforme art. 127, da IN RFB 971/2009, acima citado, ou seja, os valores retidos da subcontratada, e comprovadamente recolhidos pela contratada, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço, nos moldes do exemplo acima mencionado.

 

Graziela da Cruz Garcia

 

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária