Artigo: Retenção previdenciária de 11% - Tratamento quando do recolhimento em duplicidade ou a maior

Publicado em 06/07/2020 09:53 | Atualizado em 23/10/2023 12:42
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De início, nos termos do art. 31, da IN RFB nº 1.717/2017, na hipótese de a empresa contratante/tomadora não utilizar o eSocial para apuração das contribuições previdenciárias e efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa contratante.

 

Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar:

 

I - autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada com poderes específicos para requerer e receber a restituição, na qual conste a competência em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior; e

 

II - declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, de que não compensou, nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.

 

Tal restituição será requerida por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I, da IN 1.717/2017.

 

Contudo, não há previsão legal expressa de um procedimento quando a empresa tomadora de serviço está na EFD-Reinf, bem como declarando a DCTFWeb, se for o caso. Em tal situação, entende-se ser possível que a empresa tomadora dos serviços faça o pedido de restituição através do PER/DCOMP Web, pelo PGD do PER/DCOMP ou pelo formulário constante no Anexo I, da IN RFB n° 1.717/2017.

 

Além disso, preventivamente, a orientação é de que a empresa tomadora de serviço apresente, no caso de solicitação pela fiscalização, uma autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada/prestadora com poderes específicos para requerer e receber a restituição, na qual conste a competência em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior, e uma declaração firmada pelo outorgante (prestadora de serviços), sob as penas da lei, de que não compensou, nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.

 

No entanto, é importante ressaltar que o citado procedimento acima não possui previsão expressa na legislação, logo, para evitar problemas com a fiscalização, a empresa poderá consultar a Receita Federal do Brasil, preventivamente.

 

Portanto, tratando-se de empresa contratante/tomadora que não utiliza a DCTFWeb, ou seja, ainda utiliza a GFIP e recolhe as contribuições previdenciárias por GPS, no caso de pedido de restituição de valores referentes à retenção previdenciária de 11%, recolhidos em duplicidade ou a maior, deverá apresentar o pedido de restituição por meio do programa PER/DCOMP ou na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I, da IN 1.717/2017.

 

Além disso, a tomadora também deverá apresentar a autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada com poderes específicos para requerer e receber a restituição, na qual conste a competência em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior e a declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, de que não compensou, nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.

 

Por outro lado, se a empresa contratante já está na DCTFWeb e recolhendo as contribuições previdenciárias através do DARF, não há previsão legal de um procedimento expresso de como a empresa contratante poderá solicitar a restituição dos valores, sendo que, a princípio, seria possível que a empresa tomadora dos serviços faça o pedido de restituição através do PER/DCOMP Web, pelo PGD do PER/DCOMP ou pelo formulário constante no Anexo I, da IN RFB n° 1.717/2017. Porém, como não há previsão expressa na legislação neste sentido, para evitar qualquer problema com a fiscalização, a empresa poderá, preventivamente, consultar a RFB sobre o assunto.

 

Graziela da Cruz Garcia

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária