Artigo - Retenção previdenciária de 11% - Exclusão de materiais e equipamentos da base de cálculo
Publicado em 21/02/2022 11:15 | Atualizado em 23/10/2023 13:32A Instrução Normativa da RFB nº 971/2009 estabelece, a partir do art. 112, a retenção previdenciária, em regra geral, de 11% quando da prestação de serviços entre pessoas jurídicas.
Os arts. 115 e 116, da citada IN, dispõem sobre os conceitos de cessão de mão de obra e empreitada, para fins da retenção previdenciária. Os arts. 117 e 118, da norma em questão, elencam os serviços que estão sujeitos à tratada retenção de 11% para a Previdência Social, quando prestados mediante cessão de mão de obra e empreitada (art. 117) ou ainda somente na cessão de mão de obra (art. 118).
Com relação à base de cálculo da retenção previdenciária, os arts. 121, 122 e 123, da IN RFB n° 971/2009, estabelecem a forma da apuração da base de cálculo da citada retenção. A base de cálculo da retenção para a Previdência Social, em geral, corresponde ao valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação dos serviços. Entretanto, a legislação permite que, em algumas hipóteses, os valores relativos a material e/ou equipamentos utilizados na realização dos trabalhos sejam deduzidos do valor total para efeito de apuração da base de cálculo da retenção.
Assim, vejamos abaixo as hipóteses previstas:
HIPÓTESE 1: FORNECIMENTO DE MATERIAL OU UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO COM OS VALORES PREVISTOS CONTRATUALMENTE (ART. 121 E PARÁGRAFOS DA IN RFB 971/2009)
Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados. Neste caso não há percentual limite para a dedução do material ou equipamento.
O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção. Compete à contratada manter em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos ao material ou aos equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos ao material ou aos equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.
HIPÓTESE 2: FORNECIMENTO DE MATERIAL OU UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO CONTRATUALMENTE PREVISTO, MAS SEM DISCRIMINAÇÃO DE VALORES NO CONTRATO (ART. 122 E PARÁGRAFOS DA IN RFB 971/2009)
Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento pela contratada esteja apenas previsto em contrato, mas sem discriminação desses valores neste documento, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção. O valor desta base de cálculo deve corresponder, no mínimo, aos percentuais a seguir relacionados, aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação dos serviços:
a) 50% para serviços em geral;
b) 30% para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
c) 65% quando se referir à limpeza hospitalar; e
d) 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza
HIPÓTESE 3: FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO NÃO PREVISTO CONTRATUALMENTE, CUJA UTILIZAÇÃO É INERENTE À EXECUÇÃO DO SERVIÇO (ART. 122 E § 1º, INCISOS I E II E PARÁGRAFOS 2° E 3º DA IN RFB 971/2009)
Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, mas não estiver prevista em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, desde que haja a discriminação de valores nesses documentos, observando-se, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, os percentuais a seguir relacionados:
a) pavimentação asfáltica: 10%;
b) terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: 15%;
c) obras de arte (pontes ou viadutos): 45%;
d) drenagem: 50%;
e) demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais: 35%.
HIPÓTESE 4: FORNECIMENTO DE MATERIAL OU UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO SEM PREVISÃO CONTRATUAL, CUJA UTILIZAÇÃO NÃO FOR INERENTE À EXECUÇÃO DO SERVIÇO (ART. 123 E PARÁGRAFO ÚNICO DA IN RFB N° 971/2009)
Não existindo previsão contratual de utilização de equipamento e o uso deste não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da mencionado no respetivo documento. Além disso, na falta de discriminação de valores na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.
Portanto, para a correta apuração da base de cálculo de retenção previdenciária, a empresa deverá consultar o contrato de prestação de serviços, bem como a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, para verificar a possibilidade de exclusão de materiais e equipamentos, enquadrando a situação em uma das hipóteses acima mencionadas.
Graziela da Cruz Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária