Artigo: Retenção previdenciária de 11% - Empresas já obrigadas à EFD-Reinf e DCTFWeb – Tratamento
Publicado em 28/10/2019 11:45Inicialmente, cumpre informar que a Instrução Normativa da RFB nº 971/2009 estabelece, a partir do art. 112, a retenção previdenciária, em regra geral, de 11% quando da prestação de serviços entre pessoas jurídicas.
Os arts. 115 e 116, da citada IN, dispõem sobre os conceitos de cessão de mão de obra e empreitada, para fins da retenção previdenciária.
Já os arts. 117 e 118, da citada IN, elencam os serviços que estão sujeitos à tratada retenção de 11% para a Previdência Social, quando prestados mediante cessão de mão de obra e empreitada (art. 117) ou ainda somente na cessão de mão de obra (art. 118).
Assim sendo, tratando-se de serviços sujeito à retenção previdenciária de 11% na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, tanto a empresa tomadora quanto a prestadora de serviços deverão efetuar a informação na EFD-Reinf, desde que já estejam obrigadas a tanto.
Neste sentido, a empresa tomadora de serviços com retenção previdenciária de 11% deverá enviar o evento R-2010 - Retenção Contribuição Previdenciária - Serviços Tomados, até o dia 15 do mês subsequente à emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Após o fechamento da EFD-Reinf da empresa tomadora, através do envio do evento R-2099 – Fechamento dos eventos periódicos, até o dia 15 do mês subsequente à competência que se refere, o valor de retenção informado no evento R-2010 será enviado à DCTFWeb como um débito, sendo lançado na DARF da tomadora dos serviços, com a identificação do CNPJ da prestadora para tal pagamento, juntamente com os seus demais débitos previdenciários da empresa tomadora de serviços. Ressalte-se que tal valor da retenção previdenciária não deverá ser recolhido em GPS 2631, nesta situação.
Por outro lado, a empresa prestadora de serviços com retenção previdenciária de 11% deverá enviar EFD-Reinf o evento R-2020 - Retenção Contribuição Previdenciária - Serviços Prestados, até o dia 15 do mês subsequente à emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Da mesma forma, após o fechamento da EFD-Reinf da empresa prestadora, através do envio do evento R-2099 – Fechamento dos eventos periódicos, até o dia 15 do mês subsequente à competência que se refere, o valor da retenção informado pelo evento R-2020 será trazido pela sua DCTFWeb como um crédito, sendo abatido (deduzido) da sua DARF, na mesma competência da informação.
Ressaltamos, neste caso, que eventual saldo de retenção que não for abatido na mesma competência da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá ser compensado através do envio de uma Declaração de Compensação no PER/DCOMP Web.
Ademais, frise-se que tanto a empresa prestadora como a empresa tomadora de serviços deverão informar na EFD-Reinf o serviço que foi prestado, de acordo com a Tabela 06 – Classificação de Serviços Prestados mediante cessão de mão de obra/Empreitada da EFD-Reinf, e, além disso, deverão prestar informações sobre a nota fiscal, o valor da base de cálculo, entre outras informações.
Portanto, as empresas já obrigadas ao envio da EFD-Reinf e da DCTFWeb deverão observar os procedimentos acima mencionados para informação dos serviços com retenção previdenciária de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Por fim, lembra-se que, em se tratando de serviço que não esteja sujeito à retenção previdenciária de 11%, não há que se falar em prestação das informações destes serviços na EFD-Reinf.
Graziela da Cruz Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária