Artigo – Retenção previdenciária – Alíquota de 3,5% para empresas enquadradas na desoneração da folha de pagamento

Publicado em 21/03/2022 10:09 | Atualizado em 23/10/2023 13:33
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A Instrução Normativa da RFB nº 971/2009 estabelece, a partir do art. 112, a retenção previdenciária, em regra geral, de 11% quando da prestação de serviços entre pessoas jurídicas.

 

Os arts. 115 e 116 dispõem sobre os conceitos de cessão de mão de obra e empreitada, para fins da retenção previdenciária.

 

Já os arts. 117 e 118 elencam os serviços que estão sujeitos à tratada retenção de 11% para a Previdência Social, quando prestados mediante cessão de mão de obra e empreitada (art. 117) ou ainda somente na cessão de mão de obra (art. 118).

 

Ainda, conforme art. 126, da IN RFB n° 971/2009, quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a contratada/prestadora deverá destacar o valor da retenção com o título de "Retenção para a Previdência Social". O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto de tal documento fiscal.

 

Ressalte-se que, em regra geral, a retenção previdenciária é na alíquota de 11%.

 

Porém, de acordo com o art. 10 e 11, da IN RFB n° 2.053/2021, no caso de contratação de empresas que estejam sujeitas à CPRB para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31, da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

 

No mais, a empresa prestadora de serviços de que trata o caput deverá comprovar a opção pela desoneração da folha de pagamento, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7º ou 8º, da Lei nº 12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III, da IN RFB n° 2.053/2021.

 

Portanto, em se tratando de empresa prestadora de serviços que seja enquadrada na desoneração da folha de pagamento, em havendo a prestação de um serviço sujeito à retenção previdenciária, esta será na alíquota de 3,5% e não de 11%. Nesta situação, cabe à empresa prestadora apresentar a declaração prevista no Anexo III da IN RFB n° 2.053/2021.

 

Por fim, ressalte-se que, no caso de a empresa tomadora de serviço ser enquadrada na desoneração da folha de pagamento, não irá influenciar na retenção previdenciária.

 

Graziela da Cruz Garcia

 

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária