Artigo: Retenção de imposto de renda e contribuições – Órgãos Públicos

Publicado em 28/08/2023 08:36
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Desde 2012 temos a regulamentação, na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, da retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) feita pelos órgãos da administração pública federal sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestações de serviços. Até então, a retenção nos moldes dessa Instrução Normativa só era prevista para os órgãos públicos federais, entretanto, em 27.06.2023 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.145/2023, que incluiu a obrigatoriedade da referida retenção também para órgãos estaduais e municipais, mas somente do imposto de renda.

 

Conforme o art. 1º da IN RFB nº 1.234/2022 ficam obrigados a fazer a retenção na fonte, de acordo com a referida IN, os órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades das quais a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional.

 

Diferentemente das regras de retenção na fonte dos tributos federais relativas às empresas privadas, para os órgãos públicos, a retenção é devida quando há pagamento pela prestação de serviço e também quando há pagamento pela aquisição de mercadorias. Ainda, as retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados para entrega futura. Portanto, nesse cenário, o fato gerador da retenção, tanto do imposto de renda quanto das contribuições, será sempre o pagamento da prestação de serviço ou da venda da mercadoria.

 

Com a alteração do referido dispositivo pela IN RFB nº 2.145/2023, a partir de 27.06.2023, os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção na fonte do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.

 

A retenção será efetuada com o código de Darf 6256 que é referente à retenção somente do imposto de renda e mediante aplicação da alíquota informada no Anexo I da IN RFB nº 1.234/2012, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado que foi determinado em contrato. Ainda, a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do imposto de renda a ser retido na operação, ou seja, o destaque no documento fiscal é uma obrigação para o tomador do serviço.

 

Entretanto, quanto à retenção das Contribuições Sociais, o art. 1º da IN SRF nº 475/2004 dispõe que os órgãos da administração direta, autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios somente estarão sujeitos à retenção das contribuições sobre os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, se firmarem convênios com a Receita Federal na forma da Portaria SRF nº 1.454/2004. Logo, havendo o convênio, a retenção ocorrerá mediante a aplicação da alíquota de 4,65% e recolhida mediante o código de arrecadação 4085, porém, se não houver convênio, a retenção da CSRF não deverá ocorrer.

 

Em contrapartida, os pagamentos efetuados por empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios não estão sujeitos à existência de convênio. Quando se trata da retenção das contribuições, essas pessoas jurídicas estarão sujeitas as regras gerais contidas na IN SRF nº 459/2004. Ou seja, as empresas públicas e sociedades de economia mista que não sejam federais devem seguir as regras de retenção aplicáveis às empresas privadas.

 

Logo, quando falamos de retenção no âmbito de órgãos estaduais, municipais e do DF, temos o que se segue: os órgãos da administração pública direta, inclusive suas autarquias e fundações devem fazer a retenção de imposto de renda conforme a IN RFB nº 1.234/2012. Já em relação às contribuições, os órgãos da administração pública direta, autarquias, e fundações somente devem proceder a retenção se firmarem convênio com a Receita Federal. Por fim, as empresas públicas e sociedades de economia mista devem observar as regras gerais aplicáveis pelas empresas privadas, que para o imposto de renda estão no Decreto nº 9.580/2018 e para as contribuições sociais na IN SRF nº 459/2004.

 

Amanda Costa Gomes

 

Consultora - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade