Artigo: Responsabilidade Tributária

Publicado em 27/06/2022 10:25
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Em primeiro momento, para a aplicação da responsabilidade faz-se necessário o conhecimento do Sujeito passivo da obrigação tributária, este sendo a pessoa obrigada a pagar o tributo ou da penalidade pecuniária. Conforme o Código Tributário Nacional, o sujeito passivo pode ser o próprio contribuinte, que possui a relação direta com o fato gerador ou o responsável, quando não possuir o vínculo direto com o fato gerador e o possui de forma indireta, no entanto possui a mesma obrigação em razão de disposição expressa em lei, podendo ou não manter o contribuinte com responsabilidade subsidiária.

 

Doutrinariamente, há o estabelecimento de duas espécies de responsabilidade por terceiro, aquelas por transferência, quando o legislador atribui a responsabilidade a outrem em razão de eventos posteriores ao surgimento da obrigação tributária, e aquelas por substituição, quando a lei atribui como sujeito passivo pessoa diversa do contribuinte, previamente ao fato gerador.

 

Há, também, a possibilidade da responsabilidade solidária nos casos de interesse comum entre as pessoas e o fato gerador e nos casos expressos em lei. A solidariedade possui três efeitos: (a) o pagamento de um se estende aos demais; (b) a isenção ou remissão se estende aos demais, caso não sejam outorgados para pessoa específica; e (c) a interrupção da prescrição também se estende a todos.

 

O CTN estabelece três formas de responsabilidade tributária, são elas:

 

a) Responsabilidade dos Sucessores

 

Estabelece a legislação tributária que, no tocante aos créditos tributários referentes aos impostos originados da propriedade, domínio útil ou posse de bens imóveis, há a transmissão das taxas sobre tais bens ou contribuições de melhoria para a pessoa do adquirente.

 

Além disso, atribui responsabilidade pessoal ao adquirente ou remitente, ao sucessor a qualquer título ou cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo autor da herança, até a data da partilha ou adjudicação, e ao espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de abertura da sucessão.

 

No caso de fusão, transformação ou incorporação entre duas pessoas jurídicas de direito privado, será responsável pelos tributos devidos até a data do ato a pessoa jurídica resultante deste.

 

No caso de aquisição de cotas de pessoas jurídicas por pessoa natural ou outra pessoa jurídica, e a adquirente continuar a exploração relativas ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, responderá de forma integral caso o alienante cesse a exploração ou subsidiária, caso este continue ou inicie nova atividade no mesmo ou outro ramo de comércio, indústria ou profissão, o adquirente responderá de forma subsidiária.

 

b) Responsabilidade de Terceiros

 

Nos casos de impossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação pelo contribuinte, responderão subsidiariamente: os pais, por seus filhos menores; os tutores e curadores; os administradores de bens de terceiros; o inventariante, pelo espólio; o síndico e o comissário pela massa falida e concordatário; os tabeliães, escrivães e demais serventuários, pelos atos, em razão de seu ofício, praticados por eles ou perante eles; e os sócios, quando há liquidação de sociedade de pessoas.

 

Tais pessoas citadas, assim como os mandatários, prepostos e empregados, e os diretores ou representantes de pessoas jurídicas responderão pessoalmente nos casos de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

 

c) Responsabilidade por Infrações

 

Neste caso, não depende da intenção do agente, a não ser que seja estipulada de forma contrária por meio de lei.

 

Nos casos de constituição como crime ou contravenção penal; da circunstância elementar do dolo específico do agente estiver presente na infração; ou em casos específicos previstos por lei haverá a responsabilidade pessoal do agente.

 

No entanto, pode ocorrer a exclusão de responsabilidade e penalidade por meio da denúncia espontânea, que deve ser apresentada antes de início de qualquer procedimento administrativo referente à infração.

 

Douglas Henrique Pereira de Oliveira

 

Estagiário da Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade