Artigo - Remuneração por tarefa – Breves considerações

Publicado em 19/06/2023 14:44 | Atualizado em 23/10/2023 13:47
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De acordo com o art. 444, da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre empregador e empregado, desde que não contrariem as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos aplicáveis à categoria profissional e às decisões das autoridades competentes.

 

Nesse sentido, em qualquer contratação, deverão ser acordadas com os empregados as condições que serão aplicadas os respectivos contratos de trabalho, como funções e atribuições a serem desempenhadas, cumprimento da jornada de trabalho, salário, entre outras hipóteses e condições, devendo serem incluídas de forma clara nos respectivos contratos no momento das admissões, para não gerar qualquer discussão futura sobre qualquer assunto.

 

Em vista disso, nada impede que a empresa contrate um empregado e pague os seus salários em virtude das tarefas realizadas.

 

O trabalho por tarefa ou por produção ou por peça consiste em uma modalidade de relação de trabalho, na qual a remuneração não está relacionada à jornada de trabalho, mas com o quanto é produzido pelo empregado. Desse modo, o tarefeiro tem seu salário aferido mediante a combinação de dois fatores distintos: tempo e produtividade. Recebe, portanto, valores relativos ao serviço produzido num determinado lapso de tempo, o qual, conforme o artigo 7º, da CRFB/1988, e o artigo 58, da CLT, será de, no máximo, oito horas diárias e 44 horas semanais.

 

Ainda, com base no disposto na Lei nº 605/1949, todo empregado tem direito ao respectivo repouso, correspondente a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, assim como nos feriados civis e religiosos, sendo que para os que trabalham por tarefa ou peça, deve ser calculado com base no equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador.

 

Ademais, em se tratando de férias, nos termos do art. 142, § 2º, da CLT, quando o salário for pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito às férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

 

Já o décimo terceiro salário, tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado com base na média das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento, sendo que a base de cálculo do 13º salário é a remuneração devida em dezembro ou a remuneração do mês da rescisão, conforme a Lei n° 4.090/1962.

 

No mais, o cálculo do aviso prévio indenizado será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço, por força do disposto no § 3º do art. 487 da CLT.

 

Portanto, com base no art. 444, da CLT, o qual garante a livre negociação dos contratos de trabalho, nada impede que a empresa admita um trabalhador e pague os seus salários em virtude das tarefas realizadas. A remuneração será calculada multiplicando-se o valor unitário da peça a ser produzida ou o serviço a ser realizado, pelo número de peças ou serviços concluídos pelo trabalhador, no período do trabalho, ou jornada. Nesse caso, o empregado está sujeito normalmente aos limites legais de jornada de trabalho, quais sejam, de oito horas diárias e 44 horas semanais, bem como faz jus ao DSR, o qual será calculado em valor equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador.

 

O cálculo das férias será feito com base média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias, mais o 1/3 constitucional.

 

O adiantamento do 13º salário será calculado com base na média das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento, sendo que a base de cálculo do 13º salário é a remuneração devida em dezembro ou a remuneração do mês da rescisão.

 

O cálculo do aviso prévio indenizado será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

 

Por fim, é importante que o documento coletivo de trabalho da categoria seja consultado, pois ele poderá trazer alguma previsão específica sobre o assunto, a qual, se houver, deve ser observada.

 

João Pedro de Sousa Porto

Consultor Júnior da Área Trabalhista/Previdenciária