Artigo: Remuneração indireta “fringe benefits” - Impactos tributários na pessoa física e na pessoa jurídica do lucro real
Publicado em 08/12/2020 09:41 | Atualizado em 23/10/2023 13:13É comum que as empresas custeiem algumas despesas pessoais dos sócios, administradores, diretores e gerentes, tais como previdência privada, custos e encargos de veículos ou mesmo o aluguel de imóveis. No entanto, esse tipo de remuneração, também conhecida como “fringe benefits” constituem remuneração indireta e, por sua vez, devem sofrer incidência de tributação.
Nesse sentido, o artigo 369 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) traz exemplos de remuneração que se caracterizam como remuneração indireta:
- contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel depreciação de veículo utilizado e de imóvel cedido para uso dos administradores, diretores, gerentes e seus assessores;
- despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou por meio da contratação de terceiros, tais como aquisição de alimentos ou outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa; pagamentos relativos a clubes e assemelhados; salário e encargos de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros e conservação, o custeio e a manutenção de veículos e imóveis cedidos as pessoas acima mencionadas.
Nesse sentido, os benefícios listados acima são modalidades de remuneração indireta e por sua vez devem ser somados ao valor da remuneração direta, entre elas o pró-labore, para fins de apuração do imposto de renda na fonte, mediante a aplicação da tabela progressiva da pessoa física vigente no mês.
Sendo assim, considerando que os “fringe benefits” integraram os rendimentos tributáveis da pessoa física e o Imposto de Renda Retido na Fonte poderá ser compensado com o devido na Declaração de Ajuste Anual.
Ainda, vale ressaltar que a remuneração indireta também impacta na apuração do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, optantes pelo Lucro Real, uma vez que, o valor dos benefícios e vantagens indiretas podem ser deduzidos para fins de apuração do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) quando pago a beneficiários identificados e com valores individualizados.
Esse entendimento é ratificado pelo Parecer Normativo Cosit nº 11/1992:
Os salários indiretos concedidos pelas empresas e pagos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores como benefícios e vantagens, adicionais decorrentes de cargos, funções ou empregos, serão considerados como custos ou despesas operacionais, dedutíveis para efeito de apuração do lucro real, se atenderem as condições e limites previstos na legislação do imposto de renda.
O valor do imposto pago nas condições previstas no § 2º do art 74 da Lei nº 8.383, de 1991, poderá ser considerado custo ou despesa operacional caso os salários indiretos pagos também o sejam.
Por sua vez, quando tais benefícios e vantagens forem pagos a beneficiários não identificados, ou ainda, a beneficiários identificados, mas com valores não individualizados, tais despesas serão indedutíveis, em outras palavras, devem ser adicionados ao lucro líquido, para efeito da apuração do Lucro Real.
Ademais, na falta de identificação dos beneficiários e consequentemente, a não incorporação à sua remuneração mensal, sujeita tais valores ao Imposto de Renda Retido exclusivamente na Fonte à alíquota de 35% (trinta e cinco por cento). Nestes casos, o imposto devido deverá ser pago no próprio dia em que ocorrer o pagamento dos “fringe benefits”, utilizando o código de receita “2063”.
Consequentemente, nestes casos o beneficiário pessoa física não poderá compensar na Declaração de Ajuste Anual o Imposto de Renda retido, uma vez que o imposto com será considerado exclusivo na fonte.
Por fim, orientamos que as empresas estejam atentas as regras acimas transcritas, quando do pagamento dos “fringe benefits”, a fim de evitar posteriores questionamentos e penalidades por parte do Fisco.
Guilherme Palermo dos Santos
Consultor da Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade