Artigo: Regras gerais de tributação da receita bruta no Lucro Presumido

Publicado em 27/02/2023 09:41
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O Lucro Presumido é um regime tributário no qual a empresa faz a apuração de forma simplificada do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em função de uma presunção de lucro relacionado à atividade exercida pela empresa, definido previamente por legislação. Pode optar pelo Regime, a pessoa jurídica com receita bruta total anual até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) e que não esteja obrigada ao regime do Lucro Real, por conta do seu ramo de atividade ou outra imposição legal. Essa opção será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.

 

Considera-se receita bruta, para fins do Lucro Presumido, aquela que decorre da atividade da pessoa jurídica e compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Assim, em relação aos tributos federais, na regra geral, temos o IRPJ, CSLL e as Contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins com as seguintes alíquotas:

 

- PIS/Pasep – 0,65%, sobre a receita bruta;

 

- Cofins – 3%, sobre a receita bruta;

 

- CSLL – 9%; e

 

- IRPJ - 15%.

 

Cabe ressaltar que, na tributação da CSLL e do IRPJ, as alíquotas citadas acima não serão aplicadas sobre a receita bruta, mas sim sobre a base de cálculo, que é o resultado da multiplicação da receita bruta pelo percentual de presunção da atividade exercida pela empresa, que pode ser de 1,6%, 8%, 16% ou 32% para o IRPJ e 12% ou 32% para a CSLL. Neste ponto também teremos o acréscimo à base de cálculo do rendimento de demais receitas, como, por exemplo, o ganho de capital.

 

Ademais, no caso do IRPJ, temos a figura do adicional, que será cobrado caso a base de cálculo do imposto seja superior à R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no trimestre, ou R$20.000,00 (vinte mil reais) por mês do trimestre. Assim, quando a base ultrapassa o limite, o valor do imposto será acrescido de 10% sobre o valor excedente a esse limite.

 

Com isso, na hipótese de uma empresa que exerça a atividade de prestação de serviço sujeita a presunção de lucro de 32%, que possua receita bruta de R$ 250.000,00 no trimestre e sem demais receitas, o cálculo dos tributos federais se darão da seguinte forma:

 

BC = 250.000,00 X 32% = 80.000,00

 

IRPJ = 15% X 80.000,00 = R$ 12.000,00

 

Adicional = (80.000,00 – 60.000,00) X 10% = 20.000,00 X 10% = R$ 2.000,00

 

IRPJ = 12.000,00 + 2.000,00 = R$ 14.000,00;

 

CSLL = 9% X 80.000,00 = R$ 7.200,00;

 

Cofins = 3% X 250.000,00 = R$ 7.500,00; e

 

PIS/Pasep = 0,65% X 250.000,00 = R$ 1.625,00.

 

Além disso, é válido ressaltar que todos os valores, percentuais de presunção e alíquotas mencionados neste artigo estão vigentes em janeiro de 2023, mas estão sujeitos a alterações com o decorrer do tempo em função de mudanças nas legislações desses tributos.

 

Portanto, podemos notar a importância do planejamento tributário ao escolher o regime de tributação de uma empresa, visto que não se trata de um valor irrisório, como podemos observar no exemplo citado. Apenas em tributos federais, a empresa deverá pagar, ao todo, R$ 11.064,00, equivalente a 13,63% de sua receita bruta neste período, tendo grande impacto na economia da empresa, ainda maior quando acrescido dos demais tributos que a empresa está sujeita ao pagamento, como, por exemplo, o ICMS, IPI e/ou ISS.

 

Douglas Henrique Pereira de Oliveira

 

Consultor - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.