Artigo: Regrais gerais sobre o “lay off”

Publicado em 26/10/2020 11:06
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No Brasil, o “lay-off” encontra-se regulamentado pela CLT, por meio do art. 476-A. Tal artigo foi acrescentado pela Medida Provisória 1.726/2001, que permite a opção do empregador pela suspensão temporária do  contrato de trabalho por um período de 2 a 5 meses, mediante previsão em acordo coletivo ou convenção de trabalho, desde que tenha aquiescência formal do empregado.

 

Desse modo, nos termos do art. 476-A, da CLT, há a previsão de que o contrato de trabalho poderá ser suspenso por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471, da CLT.

 

Ainda, terá direito ao benefício “Bolsa Qualificação” o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso, em função de participação em curso ou programa de Qualificação Profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado, de acordo com o previsto no art. 476-A, da CLT.

 

Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.    

     

O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto acima mais de uma vez no período de dezesseis meses.           

 

O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo. Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.     

  

Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.   

         

Ainda, se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.      

    

O prazo limite fixado acima poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.   

 

Ainda, o art. 17, da MP n° 936/2020, dispõe que, durante o estado de calamidade pública, o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A, da CLT, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses.

 

Diante do exposto acima, infere-se que, neste momento de estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Corona Vírus, é possível a adoção do chamado “lay off”, nos termos do disposto no art. 476-A, da CLT, devendo tal medida ser pactuada com o sindicato, mediante acordo ou convenção coletiva. Neste caso, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado.

 

Érica Nakamura

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária