Artigo: Regimes de apuração do PIS/Pasep e da Cofins

Publicado em 15/07/2024 10:24 | Atualizado em 15/07/2024 10:25
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No âmbito dos tributos federais, o PIS/Pasep e a Cofins merecem uma análise mais cuidadosa, visto que para cada regime tributário possui suas próprias formas de apuração, assim como determinadas atividades podem possuir exceções às regras estabelecidas, modificando a tributação que uma pessoa jurídica sofrerá ao longo de sua existência.

 

Assim, temos a possibilidade de apuração de duas formas principais, que são pelo regime de apuração cumulativa e não cumulativa, de forma que cada uma irá possuir regras próprias e alíquotas específicas.

 

O regime cumulativo é o regime pelo qual há a tributação das contribuições sobre a receita bruta (faturamento) da empresacom alíquotas menores em relação ao regime não cumulativo, de 0,65% e 3% e sem a possibilidade de apropriação de créditos das contribuições.

 

Por outro lado, o regime não cumulativo é o regime no qual há a tributação sobre o total das receitas da empresa, assim, receita bruta e demais receitas sofrem incidência das contribuições, neste caso, com as alíquotas de 1,65% para o PIS/Pasep e 7,6% para Cofins. Vale lembrar que para as receitas financeiras as alíquotas são de 0,65% e 4%, respectivamente.

 

Contudo, apesar das alíquotas elevadas em relação ao regime cumulativo, há a possibilidade de apropriação de créditos dessas contribuições sobre os bens adquiridos para revendas, insumos utilizados na produção ou fabricação de bens, assim como despesas para aquisição de bens do ativo imobilizado para utilização na produção de bens, prestação de serviços ou locação a terceiros.

 

A regra geral para aplicação de cada regime se dará pelo regime tributário da empresa, assim, as empresas do Lucro Presumido estão enquadradas no regime cumulativo, enquanto as empresas do Lucro real estão no regime não cumulativo.

 

No entanto, para essa regra há a exceção trazida no artigo 126 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que estabelece alguns serviços cujas receitas são tributadas obrigatoriamente no regime cumulativo, ainda que a empresa seja optante pelo Lucro Real, criando a figura do Regime misto, os principais exemplos destes serviços são os de execução de obras de construção civil e as receitas de atividades hospitalares.

 

Cumpre ressaltar, ainda no caso do regime misto, que somente as receitas decorrentes da atividade específica estarão sujeitas ao regime cumulativo, e não gerarão direito a apropriação de crédito das contribuições, enquanto as receitas das demais atividades exercidas pela empresa seguirão todas as regras aplicáveis ao regime não cumulativo. 

 

Dessa forma em um exemplo no qual uma pessoa jurídica optante pelo lucro real que exerce atividades hospitalares e locação de equipamentos, neste caso será aplicado o regime cumulativo para as atividades hospitalares e o regime não cumulativo para a locação de equipamentos, somente as despesas relacionadas a atividade de locação gerará crédito das contribuições, e aquelas despesas comuns às duas atividades, como a energia elétrica devem ser rateadas e somente a proporção relacionada ao uso na atividade de locação gerará direito a crédito, conforme o artigo 244 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

 

Art. 244. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação a apenas parte de suas receitas, o crédito deve ser calculado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

[…]

§ 4º Para apuração do crédito decorrente de encargos comuns, na hipótese prevista no inciso II do § 2º, a receita bruta total objeto do rateio proporcional corresponderá à soma das receitas de que trata o § 2º do art. 25, com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404/1976.

 

Portanto, ao analisar a tributação da empresa, o regime de apuração do PIS/Pasep e Cofins é de extrema importância, visto que não são somente as alíquotas que são diferentes, mas há também a apropriação de crédito dessas contribuições que geram grandes impactos na tributação.

 

Douglas Henrique Pereira de Oliveira

Consultor - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.