Artigo: Regime Não Cumulativo - Crédito de PIS/Pasep e Cofins sobre imobilizado

Publicado em 29/07/2019 10:16
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Temos observado que várias empresas ainda apresentam dúvidas acerca da possibilidade de apropriação de créditos do PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de bens do ativo imobilizado.

 

Conforme determina a Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003, ambas em seu art. 3°, a pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo pode apropriar-se de crédito do PIS/Pasep e da Cofins sobre máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

 

O art. 3º das citadas leis determina que a pessoa jurídica poderá descontar créditos das contribuições nos percentuais de 1,65% e de 7,6%, respectivamente, sobre os encargos de depreciação incorridos no mês, dos bens adquiridos e incorporados ao seu ativo imobilizado.

 

Neste caso, os encargos de depreciação a serem utilizados como base para cálculo dos créditos devem ser determinados mediante à aplicação das taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em função do prazo de vida útil do bem, nos termos do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

 

Além da possibilidade de creditar-se sobre os encargos de depreciação, quando se trata de aquisição de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, por opção a pessoa jurídica pode apropriar-se dos créditos de PIS/Pasep e Cofins no prazo de 4 (quatro) anos, mediante à aplicação, a cada mês, das citadas alíquotas, sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem.

 

Ainda, falando de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado, a Lei nº 11.774/2008 trouxe a possibilidade de apropriação dos créditos das referidas contribuições de forma imediata, no momento da aquisição, quando ocorrida a partir de julho de 2012, conforme abaixo transcrito:

 

Art. 1º  As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:

 

XII – imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.

 

§ 1º Os créditos de que trata este artigo serão determinados:   

 

I – mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2º da Lei no 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno;

 

Quanto às edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa, o crédito do PIS/Pasep e da Cofins poderá ser calculado sobre os encargos de depreciação e amortização, ou por opção da pessoa jurídica, no prazo de 2 anos, aplicando-se as alíquotas de 1,65% para o PIS/Pasep e 7,6% para a Cofins sobre 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição dos bens.

 

Assim, com relação ao crédito de PIS/Pasep e Cofins relativo a bens do ativo imobilizado, a pessoa jurídica que está no regime não cumulativo pode:

 

a) em regra geral, se apropriar de crédito pelos encargos de depreciação ou amortização seja na aquisição de máquinas ou equipamentos, ou de edificações e benfeitorias.

 

b) por opção:

 

- se apropriar de créditos em 48 meses, na aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens, utilizados nas atividades da empresa;

 

- apropriar-se de crédito imediatamente, quando da aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado destinados à produção de bens e prestação de serviços; e

 

- apropriar crédito em 24 meses, referente a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.

 

Por fim, para que possamos usufruir deste benefício de forma mais precisa e lucrativa para empresa, utilizando o método de apropriação dos créditos das contribuições mais vantajoso, devemos analisar principalmente o impacto no fluxo de caixa da empresa. Ou seja, realizar a apropriação dos créditos de forma imediata, poderá ser mais vantajoso? Vejamos: ao invés de utilizar o benefício tributário pela aquisição de uma máquina, por exemplo, em 10 anos, a entidade poderá aproveitar, no mês de aquisição o valor integral do crédito de PIS/Pasep e Cofins, proporcionando uma redução tributária imediata. Contudo, nos anos subsequentes, não há que se falar em redução tributária. Ou ainda, se analisarmos que, em 10 anos, a empresa irá depreciar essa máquina e que ao final do período da depreciação a inflação corrói todo o benefício tributário dos últimos anos, não seria melhor apropriar os créditos em 4 (quatro) anos? A melhor resposta depende do seu fluxo de caixa.

 

Santina Apoliana Pereira da Silva

Consultora - Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade