Artigo: Reforma tributária – Distribuição de lucros em face ao princípio da anterioridade

Publicado em 16/05/2022 09:57 | Atualizado em 23/10/2023 13:34
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Em vigência desde 1996, a isenção à incidência do Imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) sobre a distribuição de lucros e dividendos, pagos pelas pessoas jurídicas do lucro real, presumido ou arbitrado e sua integração à base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário, seja pessoa jurídica ou física, domiciliada no Brasil ou no exterior, prevista na Lei nº 9.249/95, art. 10 pode chegar ao fim, em 2022, em razão do Projeto de Lei n° 2.337/2021, que estabelece a revogação deste instituto e implementa nova regulamentação para a distribuição de lucros, que instaura a incidência na forma retida na fonte à alíquota de 15%.

 

São exceções a essa regra:

 

- as empresas do Simples Nacional; e

 

- os lucros e dividendos distribuídos:

 

a) às pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que sejam sociedades: controladoras ou que estejam sob controle societário comum, ou titulares de 10% ou mais do capital votante da pessoa jurídica que distribui os lucros ou dividendos;

 

b) em decorrência de rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência;

 

c) à pessoa jurídica cujo único propósito seja incorporação imobiliária e que possua pelo menos 90% de suas receitas submetidas ao regime especial de tributação (RET);

 

d) em decorrência dos valores mobiliários integrantes das carteiras de fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), independentemente da classificação do fundo de investimento, devendo o valor bruto dos dividendos ser incorporado ao valor patrimonial das cotas; e

 

e) os lucros recebidos por pessoas físicas residentes no País de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta inferior R$ 4.800.000,00 e que possa se beneficiar do Simples Nacional.

 

Vale ressaltar que a tributação do IRRF, também se aplicará aos lucros e dividendos distribuídos para os beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, assim como incluirá aquelas referentes às ações ordinárias, preferenciais e de fruição, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo.

 

Este assunto foi muito discutido no ano de 2021 quando a reforma tributária proposta estava em discussão no mercado e prestes a ser levada à votação. O projeto citado anteriormente foi tão debatido na sociedade que acabou passando por varias alterações, principalmente na questão da tributação dos lucros e dividendos, mas por fim, o projeto não chegou a ser votado em  2021 e continua em discussão no Senado, o qual tenta colocar em pauta de votação não só este projeto de reforma tributária, bem como os trazidos anteriormente como o da PEC 110.

 

O importante é que, hoje em dia, ou pelos menos até o final do ano de 2022, a distribuição dos lucros e dividendos permanece isenta, tendo ainda como previsão legal a Lei citada anteriormente, visto que o projeto não foi votado e se fosse votado agora em 2022 teríamos a favor do contribuinte o Princípio da Anterioridade, que é um dos nortes do Direito Tributário, que estabelece, via de regra, que os novos tributos ou as majorações somente incidirão no exercício tributário seguinte à publicação da lei que o instaura, conforme o artigo 150, III, “b”, da Constituição Federal.

 

Desta forma, caso o Projeto de Lei seja publicado no ano de 2022, sua vigência abrangerá apenas os fatos geradores, neste caso, o pagamento da distribuição dos lucros e dividendos ocorridos a partir do dia 01 de janeiro de 2023, visto que o exercício tributário, no Brasil, corresponde ao ano-calendário, na forma exclusiva de retenção na fonte, portanto, ocorrerá a retenção no próprio ato de distribuição, a partir da sua vigência.

 

Douglas Henrique Pereira de Oliveira

 

Estagiário - Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade