Artigo: Redução da jornada de trabalho e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho da MP 936/2020 – Aplicação aos aprendizes e estagiários
Publicado em 11/05/2020 09:21 | Atualizado em 23/10/2023 12:40A Medida Provisória nº 936/2020, publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 1º.04.2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.
A referida Medida Provisória nº 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, no qual se destacam as seguintes medidas:
I - pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II - redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III - suspensão temporária do contrato de trabalho.
Nesse sentido, a Medida Provisória estabelece que, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, desde que observados os seguintes requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho; e
II – pactuação de acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
Além disso, a redução da jornada de trabalho e de salário deverá ser, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) 25%;
b) 50%; ou
c) 70%.
Entretanto, a convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos destes acima previstos.
A Medida Provisória também estabelece que a jornada de trabalho, e o salário, pagos anteriormente, serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contados:
I - da cessação do estado de calamidade pública (por ora, até 31 de dezembro de 2020, nos termos do Decreto Legislativo nº 6/2020);
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuados; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Ademais, conforme a Medida Provisória, durante o estado de calamidade pública, o empregador também poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, com prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.
Para que isso possa ocorrer, a suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo.
Ainda, se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Além disso, a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contados:
I - da cessação do estado de calamidade pública (por ora, até 31 de dezembro de 2020, nos termos do Decreto Legislativo nº 6/2020);
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Outrossim, conforme o disposto no art. 15, da MP nº 936/2020, as medidas previstas nesta MP se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem.
Posto isto, é possível que seja pactuado com os aprendizes a redução de jornada e salário, bem como, a suspensão contratual temporária da MP nº 936/2020.
Por outro lado, lembramos que os estagiários não são empregados da empresa, ou seja, sua prestação de serviços é regulamentada exclusivamente pela Lei nº 11.788/2008.
Desse modo, como o estagiário não é um empregado celetista, nos termos do art. 3°, da CLT, não há que se falar em aplicação das medidas da MP nº 936/2020.
Portanto, em vista da situação de calamidade pública causada pelo coronavírus, é perfeitamente possível que a empresa pactue com os aprendizes a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, bem como, a suspensão contratual temporária da MP nº 936/2020. Por outro lado, em relação aos estagiários, como estes não são empregados da empresa, não há a possibilidade da empresa aplicar as medidas previstas na MP 936/2020.
Alany Martins
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária