Artigo: Reabilitação profissional – Considerações gerais

Publicado em 02/09/2019 09:01 | Atualizado em 20/10/2023 20:44
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De acordo com o art. 89, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o Programa de Habilitação e Reabilitação Profissional consiste na assistência reeducativa e de readaptação profissional, para proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, os meios necessários para propiciar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem, ou seja, a sua volta à atividade.

 

Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promover a prestação desta assistência reeducativa e de readaptação profissional aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados, devendo, ainda, a empresa auxiliar a Previdência Social no mencionado Programa de Reabilitação (Decreto nº 3.048/1999, art. 136, §§ 1º e 2º).

 

Além disso, o empregado pode ser reabilitado para o exercício da mesma função que exercia ou para uma nova função. Caso a reabilitação o torne apto a exercer uma função inferior àquela que exercia antes do seu afastamento, a sua remuneração, após o seu retorno ao trabalho, não poderá ser reduzida, sob pena de ferir o disposto na CF/1988, art. 7º, inciso VI, o qual assegura a irredutibilidade salarial. Contudo, o aludido trabalhador não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial (art. 461, § 4º, da CLT, e arts. 77 e 136, do Decreto 3.048/1999).

 

Na prática, em regra geral, a Previdência Social envia um ofício à empresa na qual o empregado possui o vínculo empregatício, com a finalidade de solicitar se esta possui atribuições a serem desempenhadas pelo empregado que está em processo de reabilitação profissional, se houver tal possibilidade. Em caso negativo, a empresa deverá justificar a ausência de funções ou a impossibilidade da mudança de função do mesmo, em resposta à Previdência Social.

 

Ressalte-se que a reabilitação é um processo realizado pela própria Previdência Social, e não pela empresa, sendo que a solicitação de funções ou da mudança da função do empregado é apenas uma orientação do órgão previdenciário, tanto é que, se não houver tais condições pela empresa, como a da mudança de função proposta, a empresa não será obrigada a fazê-la, devendo, no entanto, justificar a impossibilidade de tal alteração.

 

Importante destacar, também, que durante o período da reabilitação profissional o trabalhador continua afastado pelo INSS, recebendo o benefício previdenciário, não sendo devido o pagamento do salário pelo empregador.

 

Portanto, a Reabilitação Profissional (RP) é um processo realizado e custeado pela própria Previdência Social, que visa proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independente de carência, e às pessoas com deficiência, os meios indicados para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.

 

Durante este processo, o empregado continua afastado, recebendo benefício previdenciário, sendo que a empresa poderá ou não participar deste processo, como acima colocado, sendo que, caso a empresa não possua condições para tanto, ou seja, não tenha funções a ser desempenhadas pelo empregado, deverá informar tal fato ao INSS, justificando tal negativa, inclusive, ficando, no entanto, passível de fiscalização por tal órgão, para comprovar tal inexistência de condições ou vagas, quando for o caso.

 

Graziela da Cruz Garcia

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária