Artigo: Rateio de despesas e escrituração de receitas por grupo econômico

Publicado em 06/09/2021 09:37 | Atualizado em 23/10/2023 13:27
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Inicialmente é valido esclarecer que é comum as empresas de um mesmo grupo econômico, aproveitarem a utilização de serviços ou mão de obra comuns entre si, com o intuito de diminuírem os custos aplicados na sua produção ou na prestação de serviços, bem como os gastos administrativos.

 

Na prática, o grupo econômico utiliza, por exemplo, de serviços administrativos, concentrando os contratos e os pagamentos em uma única empresa do grupo, que muitas vezes é a controladora, sendo que posteriormente esta empresa responsável pelos pagamentos é ressarcida pelas demais empresas do grupo.

 

Neste sentido, para fins tributários é possível a concentração, em uma única empresa, do controle dos custos e despesas referentes a departamentos de apoio administrativo, para posterior rateio entre empresas que não a mantenedora da estrutura administrativa concentrada. No entanto, faz-se necessário um contrato firmado entre as empresas, determinando quais são as despesas a serem compartilhadas e qual o percentual de participação de cada uma.

 

Considerando que o grupo econômico atenda às regras citadas acima, ao realizarem o rateio de despesas, no âmbito contábil, cada empresa deverá contabilizar a parcela de suas despesas, não podendo a mantedora do grupo computar como um todo o valor da fatura paga pelos serviços contratados. E, quando ocorrer os reembolsos, tais valores não serão computados como receita, assim, não gerarão impacto na apuração dos tributos federais, conforme esclarecido na Solução de Divergência n° 23/2013, abaixo transcrita:

 

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

 

EMENTA: É possível a concentração, em uma única empresa, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo centralizados, para posterior rateio dos custos e despesas administrativos comuns entre empresas que não a mantenedora da estrutura administrativa concentrada.

 

Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis do IRPJ, exige-se que correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas; que sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a empresa centralizadora da operação aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.

 

Relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, observadas as exigências estabelecidas no item anterior para regularidade do rateio de dispêndios em estudo:

 

a) os valores auferidos pela pessoa jurídica centralizadora das atividades compartilhadas como reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico pelo pagamento dos dispêndios comuns não integram a base de cálculo das contribuições em lume apurada pela pessoa jurídica centralizadora;

 

b) a apuração de eventuais créditos da não cumulatividade das mencionadas contribuições deve ser efetuada individualizadamente em cada pessoa jurídica integrante do grupo econômico, com base na parcela do rateio de dispêndios que lhe foi imputada;

 

c) o rateio de dispêndios comuns deve discriminar os itens integrantes da parcela imputada a cada pessoa jurídica integrante do grupo econômico para permitir a identificação dos itens de dispêndio que geram para a pessoa jurídica que os suporta direito de creditamento, nos termos da legislação correlata.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 251 e 299, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; art. 123 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN); arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

 

Vale citar que a Solução de Consulta acima mencionada, ainda que trate também da dedutibilidade das despesas para fins de apuração do IRPJ e CSLL, não se aplica exclusivamente para empresas do lucro real, portanto, as demais regras nela estabelecidas poderão ser observadas por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido.

 

Por fim, considerando todo o disposto acima, ressalto que cada empresa deverá realizar o reconhecimento contábil de sua despesa, observando o percentual estabelecido em contrato firmado entre as partes. Lembramos que, ainda que exista um contrato firmado entre as empresas, ao realizar os reembolsos é necessário manter outros documentos, para que se comprovem os pagamentos realizados, portanto, faz-se necessário a emissão de recibos, faturas, entre outros documentos que possam ser utilizados pela pessoa jurídica.

 

Santina Apoliana Pereira da Silva

Consultora da área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade