Artigo - Protocolo estadual “Não se Cale” e o treinamento dos empregados de bares, restaurantes, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e congêneres

Publicado em 02/10/2023 11:30 | Atualizado em 23/10/2023 13:50
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A Lei Estadual n° 17.621, de 3 de fevereiro de 2023, estabelece que ficam os bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos, obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Estado.

O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de um acompanhante até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia.

Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, sendo que outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.

Ademais, a Lei Estadual n° 17.635, de 17 de fevereiro de 2023, determina que a empresa enquadrada como bar, restaurante, boate, clube noturno e casa de espetáculo, bem como outra de atividade similar, deverá promover, anualmente, a capacitação de todos os seus empregados para que estejam habilitados a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra a mulher que trabalha ou frequenta tais lugares.

O estabelecimento deverá afixar aviso, em local de fácil visualização, com a indicação do funcionário ou funcionária responsável pelo atendimento e proteção à mulher que se sinta em situação de risco.

O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização e no interior de todos os banheiros destinados ou disponíveis às mulheres. Na hipótese de adoção de cartaz exclusivamente eletrônico, a veiculação do aviso deverá ser permanente, de forma não alternada com outro conteúdo.

Nessa toada, o Decreto n° 67.856, de 1 de agosto de 2023, regulamenta as supracitadas Lei n° 17.621/2023 e Lei n° 17.635/2023, criando o protocolo “Não se Cale”, de modo que os estabelecimentos deverão promover anualmente a capacitação:

I - de todos os seus empregados, para que estejam habilitados a identificar e combater o assédio sexual praticado contra a mulher que trabalhe no local ou o frequente a qualquer título;
II - de, no mínimo, 1 (um) empregado, para auxiliar a mulher que esteja vulnerável ou em situação de risco em suas dependências.

Ainda, há previsão de que a capacitação dar-se-á na forma disciplinada em ato da Secretária de Políticas para a Mulher, podendo ser especializada conforme os diversos públicos-alvo ou segmentos econômicos.

Além disso, a capacitação deverá ser realizada nos seguintes prazos, contados a partir da publicação do ato da Secretária de Políticas para a Mulher que disponibilizar as informações necessárias ao acesso à plataforma de treinamento:

I - para empregados de bares, casas noturnas, boates e atividades similares: em 90 (noventa) dias;
II - para empregados de restaurantes e atividades similares: em 120 (cento e vinte) dias;
III - para empregados de casa ou local de eventos, casa de espetáculos, empresas organizadoras de eventos e atividades similares: em 150 (cento e cinquenta) dias.

Nessa toada, de acordo com informações obtidas no portal https://www.mulher.sp.gov.br/naosecale/ as inscrições para capacitação poderiam ter sido realizadas entre os dias 1º e 20 de agosto de 2023, contudo, as inscrições permanecem abertas no site, ou seja, em princípio, haverá mais de uma turma do curso de capacitação.

No mais, o descumprimento da Lei n° 17.621/2023, da Lei n° 17.635/2023 ou das disposições do Decreto n° 67.856/2023, sujeita os infratores às sanções administrativas previstas na Lei federal n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

Dado o exposto, as empresas enquadradas como bar, restaurante, boate, clube noturno e casa de espetáculo, bem como outras de atividade similar no estado de São Paulo, devem promover, anualmente, a capacitação de todos os seus empregados para que estejam habilitados a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra a mulher que trabalha ou frequenta tais lugares. O estabelecimento deverá afixar aviso, em local de fácil visualização, com a indicação do empregado ou empregada responsável pelo atendimento e proteção à mulher que se sinta em situação de risco.

Além disso, a capacitação deverá ser realizada nos seguintes prazos, contados a partir da publicação do ato da Secretária de Políticas para a Mulher que disponibilizar as informações necessárias ao acesso à plataforma de treinamento:

I - para empregados de bares, casas noturnas, boates e atividades similares: em 90 (noventa) dias;
II - para empregados de restaurantes e atividades similares: em 120 (cento e vinte) dias;
III - para empregados de casa ou local de eventos, casa de espetáculos, empresas organizadoras de eventos e atividades similares: em 150 (cento e cinquenta) dias.

Por fim, as inscrições para o curso de capacitação podem ser feitas no portal https://www.mulher.sp.gov.br/naosecale.

João Pedro de Sousa Porto
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária