Artigo - Prorrogação da licença e salário-maternidade da empregada em decorrência de complicações do parto

Publicado em 12/12/2022 09:00 | Atualizado em 23/10/2023 13:41
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Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. A medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas.

 

A decisão foi tomada no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, na sessão virtual finalizada em 21/10/2022. A decisão torna definitiva a liminar concedida pelo relator, ministro Edson Fachin, referendada pelo Plenário em abril do ano de 2022.

 

Na ação, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal/88 ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71, da Lei n.º 8.213/91, e, por arrastamento, ao artigo 93, do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), de forma a assentar a  necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que indeferia a liminar.

 

Nessa toada, a Portaria Conjunta da Diretoria de Benefícios, da Diretoria de Atendimento e da Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional do Seguro Social nº 28, de 19 de março de 2021, dispõe sobre os procedimentos para o cumprimento de decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.327, do Supremo Tribunal Federal – STF, que determinou a prorrogação do benefício de salário-Maternidade quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido.

 

De acordo com a citada Portaria, a segurada empregada fará o requerimento de prorrogação do salário-maternidade diretamente ao empregador, a quem compete o pagamento do benefício durante todo o período, incluindo a internação e o prazo do salário-maternidade legalmente previsto após a alta, efetuando a compensação desses valores na forma da Lei.

 

No mais, sobre o assunto, foi elaborada a seguinte Pergunta e Resposta no portal do eSocial acerca dessa prorrogação:

 

04.120 (Atualizado em 31/03/2021) - Considerando a publicação da Portaria Conjunta nº 28, de 19 de março de 2021, que trata da prorrogação do benefício de Salário-Maternidade quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém nascido, como devo informar o evento S-2230 na prorrogação do afastamento por esse motivo?

 

Nos casos em que há prorrogação da licença maternidade em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, que exija internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido, o período relacionado a essa internação deve ser informado com o código [35]. Todavia, se o declarante, ao tomar ciência da prorrogação, já tiver enviado este evento com o código [17], ele tem a opção de não retificá-lo e, ao final dos 120 dias da licença maternidade informada com o código [17], informar o correspondente término e, em seguida, o início de novo afastamento, desta vez com o código [35].

 

Exemplos:

 

1) a licença maternidade foi concedida mediante atestado médico, com início no dia 02/04/2021 (28 dias antes da data prevista para o parto). No dia 15/05/2021, o declarante envia o evento S-2230 com o campo {codMotAfast} preenchido com [17] e o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-04-02]. O parto ocorreu no dia 30/04/2021, mas em decorrência de complicações no parto, a empregada teve que permanecer internada por 20 dias, só recebendo alta 19/05/2021.

 

Nesse caso, o término da sua licença maternidade só ocorre no dia 19/08/2021, resultante do somatório de 120 + 20 dias. O declarante só foi informado da situação no dia 30/05/2021, mediante comunicação recebida da empregada. O declarante tem que informar o término do afastamento referente ao código [17] com o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-04-29], informar novo afastamento com código [35], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-04-30] e o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-05-19] e, em seguida, informar novo afastamento com código [17], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-05-20] e o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-08-19]. Alternativamente, considerando que ele só teve ciência da situação tardiamente, pode optar por deixar para informar o término do afastamento com motivo [17] apenas na época do término dos 120 dias, preenchendo o campo {dtTermAfast} com [2021-07-30]. Nesse caso, deve informar novo afastamento, dessa vez com código [35], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-07-31] e o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-08-19].

 

2) a licença maternidade foi concedida no dia do parto da empregada, 18/03/2021. No dia seguinte, o declarante recebeu a cópia da certidão de nascimento e no dia 15/04/2021 enviou o evento S-2230 com o campo {codMotAfast} preenchido com [17] e o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-03-18]. Em decorrência da situação de saúde do recém-nascido, ele teve de permanecer internado por 30 dias. Nesse caso, os 120 dias de licença maternidade só começam a ser contados no dia seguinte ao da alta do recém-nascido, dia 17/04/2021 e o seu término só ocorre no dia 14/08/2021. O declarante só foi informado da situação no dia 30/05/2021, mediante comunicação recebida da empregada. O declarante tem a opção de retificar o afastamento já informado, substituindo o código [17] pelo código 35 e já incluindo o campo {dtTermAfast}, preenchido com [2021-04-16] (Obs.: O evento de Retificação só pode ser enviado com data fim se o original também tiver sido enviado com data fim).

 

Nesse caso, ele irá enviar novo afastamento, dessa vez com código [17], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-04-17]. Na época em que a licença maternidade terminar, o declarante irá prestar a correspondente informação, com o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-08-14]. Alternativamente, considerando que ele só teve ciência da situação tardiamente, pode optar por deixar para informar o término do afastamento com motivo [17] apenas na época do término dos 120 dias, preenchendo o campo {dtTermAfast} com [2021-07-15]. Nesse caso, deve informar novo afastamento, dessa vez com código [35], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-07-16] e o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-08-14].

 

Nota: É importante destacar que o declarante deve arquivar os atestados médicos que comprovam a internação hospitalar para possíveis confirmações futuras.”.

 

Portanto, atualmente, considerando a decisão proferida na ADI 6327, do STF, o período de internação passou a ser considerado um acréscimo no número de dias em que o benefício de salário-maternidade será pago, ou seja, não será limitado aos 120 dias.

 

No mais, em se tratando de segurada empregada, ela fará o requerimento de prorrogação do salário-maternidade diretamente ao empregador, a quem compete o pagamento do benefício durante todo o período, incluindo a internação e o prazo do salário-maternidade legalmente previsto após a alta, efetuando a compensação desses valores. Nesse caso, a empregada deve permanecer afastada do trabalhado durante o período de internação, tendo em vista que ele é considerado como licença-maternidade para todos os fins, e apresentar o documento médico que efetivamente comprove que ela e/ou o bebê estão internados por complicações decorrentes do parto, sendo que o empregador deve conservá-los caso necessite comprovar o motivo da prorrogação futuramente.

 

João Pedro de Sousa Porto

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária