Artigo: Proibição do uso de celular na empresa

Publicado em 17/08/2021 09:04 | Atualizado em 23/10/2023 13:26
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De início, conforme o disposto no art. 2º, da CLT, o empregador detém o poder diretivo, isto é, o poder de dirigir, coordenar, administrar o trabalho de seus empregados e a sua forma de cumprimento, incluindo a elaboração de normas internas, além de aplicar penalidades disciplinares, se necessárias à manutenção da ordem interna na empresa.

 

Este poder, entretanto, não é absoluto, e encontra limites no momento em que iniciam os direitos assegurados aos empregados, não podendo ser usado abusivamente pelo empregador.

 

Assim, pautado nesse poder diretivo, o empregador poderá restringir ou proibir o uso do celular no ambiente de trabalho, desde que deixe demonstrada toda a sistemática quanto a esta situação.  Isto porque, atualmente, os aparelhos celulares têm diversas funções, como músicas, fotos, vídeos, acesso à internet, entre outros, podendo desviar a atenção dos trabalhadores na realização e na produção dos seus trabalhos.

 

Desse modo, caso não exista, recomendamos que a empresa elabore uma norma interna, na qual descreva todas as regras, de forma clara, sobre possibilidades, lugares e momentos em que será permitido, ou não, o uso de aparelho celular, e dando a devida ciência a todos os empregados do seu conteúdo.

 

Poderá a empresa, ainda, com relação ao celular, estabelecer a possibilidade da utilização pelos empregados em um lugar reservado e em determinados horários, como no intervalo para refeição e descanso, por exemplo.

 

Além disso, se a empresa tem por objetivo proibir totalmente o uso de aparelho celular no local de trabalho, além de tal vedação ser estabelecida em norma interna, o empregador deverá proporcionar que os trabalhadores tenham acesso à utilização de um telefone para casos de urgência, tanto para receber quanto para realizar ligações, quando necessário. Ademais, para evitar discussão, não orientamos que o celular do empregado fique em posse da empresa, sendo o ideal que o aparelho seja guardado junto com os demais pertences do empregado, seja no seu armário, gaveta, etc.

 

Após tomadas as providências acima expostas, caso os empregados deixem de observar o previsto nas normas estabelecidas pelo empregador, poderão ser penalizados através de advertências, suspensões disciplinares ou aplicação da justa causa, dependendo da gravidade do ato, devendo o empregador utilizar sempre o bom senso e levar em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

 

No mais, ainda que não possua um regulamento interno que preveja a proibição e/ou controle do uso de celular nas dependências da empresa, caso a sua utilização durante a jornada de trabalho atrapalhe o andamento do desempenho das obrigações contratuais do empregado, é possível que este seja penalizado, com advertências, por exemplo, desde que a empresa possa comprovar, efetivamente, que o uso do celular particular durante o período de trabalho prejudicava o bom andamento das obrigações contratuais do empregado.

 

Para corroborar o exposto, mencionamos os seguintes julgados:

 

“RESTRIÇÃO AO USO DE TELEFONES CELULARES NO HORÁRIO DE LABOR. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. A proibição do uso de aparelho celular pelo empregado, no período em que está laborando, está inserida no poder diretivo do empregador, porquanto tais equipamentos permitem que a qualquer momento o trabalhador interrompa suas atividades profissionais para dedicar-se a questões particulares, nem sempre de caráter urgente, desviando sua atenção. A interferência na concentração gera não apenas uma interrupção dos serviços, mas também pode provocar acidente de trabalho, pondo em risco a integridade física dos trabalhadores envolvidos na tarefa.” (Processo: RO 0000852-84.2011.5.12.0032 SC 0000852-84.2011.5.12.0032).

 

“JUSTA CAUSA. PROIBIÇÃO DO USO DE APARELHO CELULAR. LICITUDE DA REGRA. DESCUMPRIMENTO REITERADO PELO EMPREGADO. INDISCIPLINA CONFIGURADA.

Inclui-se no poder diretivo do empregador o estabelecimento de regras e padrões de conduta a serem seguidos pelos seus empregados durante os horários de trabalho, dentre os quais a lícita proibição do uso de aparelho celular. Licitude que decorre justamente do fato de não ser um direito do empregado o uso de celular durante a jornada. Há diversos aspectos da contratualidade envolvidos nesse uso de aparelho pessoal do empregado. Evidentemente, enquanto utiliza o celular, o empregado está deixando de trabalhar, ou seja, direcionando seu tempo para atividade diversa daquela para a qual foi contratado - e remunerado. Além da questão do tempo suprimido do trabalho, com seus efeitos diretos e indiretos intra partes - como produtividade, segurança, qualidade do serviço - não há como se olvidar o reflexo coletivo que o uso pode vir a gerar sobre a conduta dos demais empregados, que podem, evidentemente, sentirem-se autorizados a também utilizar o aparelho, gerando, tal circunstância, um padrão comportamental que ultrapassaria o interesse meramente individual de cada trabalhador, para alcançar, diretamente, a empregadora, enquanto organizadora de meios de produção. Como os riscos do empreendimento cabem ao empregador, nos termos do artigo 2º da CLT, absolutamente lícita, pois, a regra restritiva imposta pela ré. Regra descumprida por diversas vezes pelo autor, em claro ato de indisciplina, devidamente punido de forma gradual e imediata, sem qualquer mudança de conduta por parte do autor, o que confirma a adequação da penalidade máxima aplicada. Sentença mantida.” (CNJ: 0001751-80.2015.5.09.0661. TRT: 08562-2015-661-09-00-6 (RO)

 

Portanto, é possível que o empregador, por meio do seu poder diretivo, previsto no art. 2°, da CLT, elabore uma norma interna, prevendo a proibição de utilização dos celulares nas dependências da empresa e durante a jornada de trabalho dos empregados. Nesse caso, o ideal é que a norma interna preveja todas as regras para utilização do aparelho celular, de forma clara e objetiva, nos moldes acima mencionados, para que se evite eventual discussão sobre o assunto, e, nesse caso, orientamos que os empregados sejam orientados acerca das novas regras com certa antecedência, para que possam se programar acerca da nova sistemática. Além disso, se a empresa tem por objetivo proibir totalmente o uso de aparelho celular no local de trabalho, além de tal vedação ser estabelecida em norma interna, o empregador deverá proporcionar que os trabalhadores tenham acesso à utilização de um telefone para casos de urgência, tanto para receber, quanto para realizar ligações, quando necessário.

 

Por fim, a empresa deverá consultar o documento coletivo da categoria para verificar se há qualquer previsão sobre o assunto e, havendo, esta deverá ser observada.

 

Alany Martins

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária