Artigo: Produtor Rural – Tributação Pessoa Física

Publicado em 07/03/2022 09:21 | Atualizado em 23/10/2023 13:32
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Inicialmente, cabe destacar que, para efeitos fiscais e tributação do Imposto de Renda, considera-se atividade rural:

 

- a agricultura;

 

- a pecuária;

 

- a extração e a exploração vegetal e animal;

 

- a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais;

 

- a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação;

 

- o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

 

O resultado da atividade rural, apurado pelas pessoas físicas, deverá ser tributado pelo Imposto de Renda, ou seja, todas as informações de receitas e despesas serão prestadas na Declaração de Ajustes Anual da pessoa física, dentro da ficha “Atividade Rural”. Portanto teremos uma única declaração. Nesta hipótese, na área federal haverá apenas a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física, incidente sobre o resultado positivo auferido na atividade rural, ou seja, não há incidência de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, tendo em vista que estes tributos somente são exigíveis de pessoas jurídicas.

 

Para fins de pagamento do imposto de renda sobre as receitas auferidas na atividade rural pela pessoa física, conforme determina a IN SRF n° 83/2001, o resultado da exploração da atividade rural exercida pela pessoa física é apurado mediante a escrituração do livro-caixa, abrangendo as receitas, as despesas, os investimentos e demais valores que integram a atividade.

 

Neste interim, quando a receita bruta total auferida no ano-calendário não exceder a R$ 56.000,00, é permitida a apuração mediante prova documental, dispensada a escrituração do livro-caixa, encontrando-se o resultado pela diferença entre o total das receitas e o das despesas/investimentos, ainda, o contribuinte pode compensar eventuais saldos de prejuízos, apurados em anos-calendário anteriores, com o resultado positivo obtido na exploração da atividade rural do ano corrente. A Receita Federal do Brasil disponibiliza o programa aplicativo Livro-Caixa da Atividade Rural para pessoa física que exerça a atividade rural no Brasil ou no exterior, o qual permite a escrituração pelo sistema de processamento eletrônico, no sítio https://receita.economia.gov.br.

 

Já a partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverá entregar arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) até o final do prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do respectivo ano-calendário. O arquivo digital a ser fornecido à Receita Federal do Brasil deve ser no formato texto, conforme o leiaute vigente e o manual de preenchimento divulgados pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido.

 

Para fins de apresentação da Declaração de Ajuste Anual, o produtor rural deverá preencher a ficha de “Receitas e Despesas”, englobando os dados de todas as unidades rurais exploradas no Brasil ou no Exterior pelo titular e pelos dependentes. É valido destacar que, é possível preencher esta ficha importando os dados do Livro Caixa da Atividade Rural, desde que eles tenham sido previamente exportados por esse programa mediante gravação de seus dados.

 

Por fim, sendo o produtor rural pessoa física, todas as informações de receitas e despesas serão prestadas na Declaração de Ajustes Anual da pessoa física, dentro da ficha “Atividade Rural” sendo a DAA, a única obrigatoriedade a ser cumprida e, nos casos do produtor rural que auferir durante o ano, receita bruta superior a R$ R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), além da obrigatoriedade de entrega da DAA, deverá cumprir com a obrigatoriedade de entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).     

 

Mônica Soler

 

Consultora da Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade