Artigo: Produtor rural pessoa física – Identificação pelo CPF, CEI ou CAEPF

Publicado em 04/10/2021 08:48 | Atualizado em 23/10/2023 13:28
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De início, nos termos do art. 17, II, ‘b’ e ‘c’, da IN RFB n° 971/2009, considera-se matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, que pode ser o número de inscrição no Cadastro Específico do INSS (CEI) para, entre outros, o produtor rural contribuinte individual, e no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), para pessoas físicas que exercem atividade econômica e são obrigadas à inscrição, nos termos do art. 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 10 de setembro de 2018, e são dispensadas de inscrição no CNPJ.

 

Nesse sentido, de acordo com o previsto no art. 4º, da IN RFB n° 1.828/2019, estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como o contribuinte individual produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária.

 

Portanto, o produtor rural pessoa física é identificado perante à Previdência Social pelo CEI/CAEPF. Lembramos que, na GFIP/SEFIP, é utilizado o CEI do produtor rural, sendo que, perante o eSocial é utilizado o CPF e o CAEPF.

 

Ainda, de acordo com o art. 32, da IN RFB n° 971/2009, deverá ser emitida matrícula CEI/CAEPF para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que situadas no âmbito do mesmo Município.

 

Desta forma, tratando-se de produtor rural pessoa física, todas as obrigações trabalhistas (como registro de empregados) e previdenciárias (recolhimento do FUNRURAL e recolhimentos da sua folha de pagamento) devem são feitas em seu CPF e na matrícula CEI/CAEPF do produtor.

 

Isto porque, o CNPJ que, porventura, o produtor rural pessoa física tenha, é utilizado tão somente para fins fiscais, por uma obrigação da legislação fiscal, sendo que, tal CNPJ não é utilizado para qualquer fim da legislação previdenciária ou trabalhista.

 

Portanto, em se tratando de produtor rural pessoa física, todas as informações no âmbito trabalhista e previdenciário são prestadas através do CPF, CEI ou CAEPF, não sendo utilizado o CNPJ, pois, como dito, o CNPJ é utilizado tão somente no âmbito fiscal.

 

Graziela da Cruz Garcia

 

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária