Artigo - Previdência privada – Reflexos trabalhistas e previdenciários
Publicado em 27/03/2023 11:33De início, infere-se que inexiste previsão na legislação trabalhista de obrigatoriedade de inclusão dos trabalhadores em planos de previdência privada. Isso pode ocorrer por previsão expressa no documento coletivo de trabalho da categoria ou por mera liberalidade do empregador.
De acordo com a Súmula n° 342, do TST, há a previsão de que os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462, da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
Assim, desde que haja autorização expressa dos empregados, é possível que sejam feitos descontos salariais a título de previdência privada.
No mais, conforme o disposto no art. 68, da LC nº 109/2001, a qual dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.
Com base nisso, o entendimento dominante é de que os contratos de previdência privada são totalmente desvinculados do contrato de trabalho, sendo regidos pela legislação civil.
Nessa toada, o art. 458, da CLT, dispõe que, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Contudo, o § 2º, do mesmo dispositivo, reza em seu inciso VI que, para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as utilidades custeadas a título de previdência privada.
Além disso, nos termos do art. 28, § 9º, alínea ‘p’, da Lei nº 8.212/1991, bem como no art. 34, inciso XV, da IN RFB nº 2.110/2022, há previsão de que não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias, observado, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 468, da CLT, e na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica, relativo ao programa de previdência complementar privada:
a) aberta, ainda que não disponibilizado a todos os empregados e dirigentes, desde que não caracterizem medida de incentivo ao trabalho ou gratificação; ou
b) fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes;
No mais, o art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990, e o art. 10, inciso XXXI, da IN SIT nº 144/2018, estabelecem que não integra a remuneração para a base de cálculo do FGTS o valor das contribuições efetivamente pagas pelo empregador a título de previdência privada.
Diante do exposto, tendo em vista que não existe previsão legal que obrigue o fornecimento de plano de previdência privada, a sua concessão fica a critério do empregador ou em virtude de previsão no documento coletivo de trabalho da categoria.
Ademais, caso exista cota-parte dos empregados, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 342, do TST, é de que o desconto pode ser feito nos salários dos trabalhadores desde que eles autorizem de forma prévia e expressa.
Por fim, o entendimento dominante é de que os contratos de previdência privada são totalmente desvinculados do contrato de trabalho, sendo que existe previsão legal expressa na legislação trabalhista e previdenciária, como acima consignado, de que os valores custeados pelo empregador a título de previdência privada, independentemente se custeia o benefício 100% ou não, não integram o salário para fins trabalhistas, tampouco a base de cálculo das contribuições previdenciárias e do FGTS.
João Pedro de Sousa Porto
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária