Artigo: Prestadores de serviços – Obrigatoriedade da vinculação dos empregados aos tomadores ou obras

Publicado em 13/07/2020 09:50 | Atualizado em 23/10/2023 12:42
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De acordo com o art. 134, incisos I e II, da Instrução Normativa RFB n° 971/2009, a empresa prestadora de serviços deverá elaborar folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante (tomadora), relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, bem como deverá elaborar GFIP com as informações relativas por tomador de serviços ou obra de construção civil, quando for o caso, utilizando o código de recolhimento próprio da atividade.

 

Neste sentido, o Manual da SEFIP, Versão 8.4, Capítulo IV - Orientações Específicas, pág. 34, item 3 dispõe o seguinte:

 

“3 - TOMADOR DE SERVIÇO / OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

 

O cedente de mão-de-obra e o prestador de serviços devem relacionar os trabalhadores e outros dados de forma distinta, por tomador, informando o CNPJ/CEI, a razão/denominação social e o endereço do tomador de serviço/contratante.

 

Para prestar as informações distintas por tomador, deve ser utilizada a opção “Alocação” (na digitação dos dados diretamente no SEFIP) para cada trabalhador, ou identificar o tomador no registro do trabalhador (no caso de importação de folha de pagamento), associando cada trabalhador ao respectivo tomador para o qual prestou serviços na competência.

 

Para informar o pessoal administrativo e operacional, bem como os dados não referentes a tomador, é necessário cadastrar/informar a própria empresa nos campos de identificação do tomador, e alocar/vincular os trabalhadores ao tomador - própria empresa.

 

Para os códigos 150 e 155, tanto os trabalhadores que prestaram serviços a tomador quanto os trabalhadores administrativos devem ser informados no mesmo movimento, compondo uma só GFIP/SEFIP, com informações distintas por tomador. Para os códigos 130, 135, 211 e 608, o pessoal administrativo deve ser informado em outro movimento, com código de recolhimento distinto.

 

...............................”

 

Assim, em regra geral, a empresa cedente de mão de obra deve relacionar os trabalhadores ao correspondente tomador de serviços ou obra de construção civil, em SEFIP no código 150, na competência em que houve a prestação de serviços.

 

Esta alocação dos empregados nos tomadores de serviços ou nas obras de construção civil deve ser feita independente de haver ou não a retenção previdenciária de 11%. Eis que a alocação dos empregados não está vinculada à existência da retenção e, sim, à efetiva prestação de serviços no tomador ou na obra.

 

Já com relação ao eSocial, lembramos que, de acordo com o Manual de Orientação do eSocial (MOS), o evento S-1020 – Tabela de Lotações Tributárias identifica a classificação da atividade para fins de atribuição do código FPAS, a obra de construção civil, a contratante de serviço ou outra condição diferenciada de tributação, que ocorre quando uma determinada unidade da empresa possui código de FPAS/Outras Entidades e Fundos distintos.

 

O empregador/contribuinte deve ter necessariamente uma lotação tributária informada neste evento. Trata-se normalmente de lotação no código 01 (Setor, departamento, estabelecimento ou conjunto de estabelecimento) da Tabela 10 – “Tabela de Lotações Tributárias” para os seus trabalhadores, que será usada em outros eventos, como o “S-1200 – Remuneração do Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social”. Os demais casos são usados de acordo com as especificidades de cada código.

 

Ainda, nos termos do MOS, a empresa prestadora de serviço mediante cessão de mão de obra e a cooperativa de trabalho deverão criar uma lotação para cada tomador conforme tabela 5 – Tipo de Inscrição, informando o FPAS da atividade da prestadora/cooperativa.

 

Deste modo, também no eSocial é necessário vincular os empregados nos respectivos tomadores de serviços ou obra de construção civil. Tal vinculação é feita através do evento S-1020 – Lotações Tributárias, ou seja, a empresa deve criar uma lotação para cada tomador de serviço ou obra, e, quando do envio do evento S-1200 – Remuneração dos empregados, deverá informar a lotação na qual aquele trabalhador está vinculado.

 

Portanto, a alocação dos empregados nos tomadores de serviços ou obras de construção civil deve ser feita pela empresa prestadora na GFIP/SEFIP e no eSocial, neste caso através dos eventos S-1020 – Lotações Tributárias e S-1200 – Remuneração, independente de haver ou não a retenção previdenciária, nos moldes acima mencionados. Sendo assim, ainda que o serviço prestado não esteja sujeito à retenção previdenciária de 11%, a empresa prestadora deverá relacionar os empregados nos tomadores de serviços ou obras de construção civil.

 

Graziela da Cruz Garcia

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária