Artigo: Prejuízo fiscal – Controle e compensação
Publicado em 01/07/2019 10:19 | Atualizado em 20/10/2023 20:35Em meio a tantas legislações voltadas para a área contábil e tributária, o que muitas vezes podemos observar são profissionais da área com dificuldade para compreender o significado de "prejuízo". Então, primeiramente, se faz necessário saber que existem dois tipos de prejuízos distintos, o contábil e o fiscal.
O prejuízo contábil origina-se, na contabilidade, quando as receitas de determinado exercício são superadas pelas despesas e custos, reconhecidos sob o regime de competência, sendo sua compensação efetuada com reservas existentes ou com lucros contábeis futuros.
Já o prejuízo fiscal, por sua vez, é o resultado negativo decorrente da apuração do lucro real e compensável com lucros reais posteriores.
Diferentemente do prejuízo contábil, o prejuízo fiscal tem sua origem na determinação do lucro real, ou seja, partindo-se do resultado do exercício, positivo ou negativo, são efetuados os ajustes de adição e exclusão na parte A do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, conforme determinação da legislação do Imposto de Renda. Se após estes ajustes o resultado final apurado for negativo, será denominado prejuízo fiscal, que poderá ser compensado em períodos seguintes.
Neste sentido, para fins de compensação, conforme determina a Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, o lucro líquido, depois de ajustado pelas adições e exclusões prescritas ou autorizadas pela legislação do IRPJ, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores em até, no máximo, 30% do referido lucro líquido ajustado do período, ou seja, lucro líquido do período, somadas as adições e diminuídas as exclusões.
O limite de 30% está relacionado com o lucro real do período de apuração em que o prejuízo for compensado e não com o saldo do prejuízo a compensar, ou seja, o prejuízo fiscal de período de apuração anterior poderá até ser integralmente compensado em um único período de apuração, desde que o valor a compensar não ultrapasse a 30% do lucro real do período de apuração da compensação, conforme exemplo abaixo:
Lucro líquido do período(apurado na contabilidade) | R$ 800.000,00 |
Adições | R$ 400.000,00 |
Exclusões | (R$ 100.000,00) |
Lucro Líquido ajustado | R$ 1.100.000,00 |
Neste caso, o limite máximo para a compensação de prejuízos de períodos de apuração anteriores é de 30% de R$ 1.100.000,00 (R$ 330.000,00). Assim, se o saldo de prejuízos fiscais a compensar não ultrapassar R$ 330.000,00, poderá ser totalmente compensado. No entanto, se o prejuízo fiscal ultrapassar esse limite, o excedente não poderá ser compensado nesse período de apuração, devendo permanecer registrado na conta de controle da Parte B do e-Lalur, para ser compensado com o lucro real que vier a ser apurado nos períodos de apuração subsequentes, respeitando o limite de 30%.
Cabe ressaltar que os prejuízos fiscais apurados no período podem ser operacionais ou não operacionais. Os prejuízos fiscais não operacionais são aqueles decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimentos e intangível (Ativo Não Circulante), ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda.
No período de apuração de ocorrência de alienação de bens do ativo não circulante, os resultados não operacionais, positivos ou negativos, integrarão o lucro real. No entanto, para fins de compensação, em períodos seguintes, os prejuízos não operacionais percebidos na alienação de bens do ativo não circulante somente podem ser compensados com lucros de mesma natureza, ou seja, com lucro obtido na alienação de bens do ativo não circulante, observando o limite dos 30% bem como a separação entre prejuízos operacionais e não operacionais previstos na IN RFB n° 1.700/2017, art. 205.
Por fim, o controle do prejuízo fiscal deve ser feito no e-Lalur e o aproveitamento do saldo devedor mediante compensação futura são feitos nos Registros M010, M300, M410 e M500 (e-Lalur) da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Não há limite temporal para aproveitamento do prejuízo fiscal, desde que a pessoa jurídica mantenha a escrituração exigida pela legislação, e documentos comprobatórios do montante do prejuízo fiscal.
Santina Apoliana Pereira da Silva
Consultora - Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade